O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(3)

b) Reforçar a estrutura e o ambiente empresarial, pro-ciovendo um sistema competitivo de pequenas e médias empresas, consolidando grupos e empresas nacionais capazes de desenvolver uma rede de ligações a empresas e mercados estrangeiros e incentivando o aparecimento de uma geração de jovens empresários virados para a inovação e para a concorrência;

c) Modernizar e diversificar a estrutura produtiva e prosseguir os ajustamentos estruturais, adequando o perfil de especialização do País ao contexto ooo-coxreitcional internacional.

Estimular os investimentos com fortes perspectivas futuras e promover a eficiência e a racionalização das actividades empresariais, incen-tivando-se os factores de ordem qualitativa, designadamente a modernização dos processos tecnológicos, de gestão e de marketing;

d) Promover o investimento directo estrangeiro e o investimento português no estrangeiro, que constituirão um factor importante de internacionalização das empresas, e continuar o esforço de liberalização financeira;

e) Prosseguir a modernização das iruVa-estruturas de transportes e comunicações, por forma a promover o equilíbrio espacial no território nacional, as ligações eficientes ao espaço comunitário, a acessibilidade das populações a bens e serviços, a mobilidade dos factores produtivos e o acesso facilitado aos mercados e à informação.

Artigo 6.°

Assegurai- o cwsão social e o bem-estar dos Portugueses

1 — A opção pelo firmar da coesão social e do bem-estar dos Portugueses tem por objectivo contribuir para que os benefícios resultantes do peso crescente do mercado nas decisões de afectação de recursos, na remuneração dos factores produtivos e na modernização da economia se traduzam numa melhoria das condições e qualidade de vida e no reforço da solidariedade.

2 — Será, assim, privilegiada uma actuação que visará:

a) Fortalecer a família e incentivar o diálogo entre gerações, favorecendo a transferência de ideias, conhecimentos e experiências entre gerações, valorizando o papel dos idosos e permitindo que a família se expresse como a mais decisiva instituição de solidariedade;

b) Preparar as gerações futuras, orientando o funcionamento dos sistemas de educação e de formação

profissional, por forma a facilitar a aprendizagem e a inserção dos jovens na vida profissional e social e a combater o abandono e o insucesso escolar,

c) Desenvolver a dimensão social do mercado e reforçar a solidariedade, assegurando as condições para que a empresa se assuma como o espaço solidário de realização da dignidade humana.

Neste contexto ir-se-á compatibilizar o ajustamento estrutural com a manutenção de altos níveis de emprego e a melhoria da sua qualidade, com a prevenção dos riscos profissionais e com uma concepção da segurança social como garante da dignidade e suporte de situações de carência;

d) Promover o ordenamento do território e a qualidade de vida e salvaguardar o ambiente, incentivando uma mais equilibrada localização de actividades e de populações e levando a cabo um desenvolvimento económico e social sustentável na óptica ambiental.

Importa facultar ao cidadão uma melhoria das condições de vida, designadamente nos domínios da habitação e dos cuidados de saúde, da oferta e qualidade de bens culturais e da valorização dos tempos de lazer,

e) Fomentar uma actuação da Administração ao serviço do cidadão, consolidando um sistema de justiça que funcione de uma forma célere, eficaz e transparente, garantir a segurança dos indivíduos e promover a qualidade dos serviços prestados pela Administração, designadamente melhorando a sua eficácia.

Artigo 7.°

Relatório

É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano para 1993.

Artigo 8.°

Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1993, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Aprovado em 16 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.