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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

tudo indica que em 1993 estarão definidas as condições mínimas de funcionamento do Mecado Interno, garantindo, por um lado, as receitas fiscais e evitando, por outro, situações de fraude e evasão fiscal.

21. As redes transeuropeias deverão merecer uma atenção particular atendendo à necessidade de o Mercado Interno se manter como referência global de enquadramento de todas as iniciativas sectoriais em que o exercício se desdobra. A nova competência comunitária, acolhida no Tratado da União Europeia, foi o ponto de partida e a base de referência deste desafio.

Confirmada que está a indispensabilidade das Redes Transeuropeias para o sucesso do Mercado Único, importará assegurar agora o empenhamento e a responsabilidade solidária das instituições comunitárias, administrações dos Estados-membros e meios econômicos e industriais na realização das grandes infraestruturas à escala europeia.

O Acordo de Schengen e a livre circulação de pessoas

22. A realização de um espaço sem fronteiras internas, onde será assegurada a livre circulação de pessoas, constitui uma meta a atingir em 1993.

Para esse efeito, importa sublinhar dois aspectos fundamentais, sem os quais a concretização de uma verdadeira Europa dos Cidadãos não será possível: a abolição dos controlos nas fronteiras Internas e o reforço dos controlos nas fronteiras externas.

Os trabalhos neste domínio têm-se desenrolado em duas sedes, uma a Doze, a nível intergovernamental, outra num âmbito mais restrito, que deu origem ao Acordo de Schengen, de que Portugal é signatário.

A nível comunitário, 1993 constitui um imperativo que urge concretizar, não só pela adopção e aplicação das medidas já identificadas, como também pela previsível entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o qual obriga a um novo equacionamento desta área e impõe opções quer no quadro institucional, quer na definição das políticas de imigração, asilo e vistos.

No que respeita ao Acordo de Schengen, o próximo ano será caracterizado pela entrada em vigor da respectiva Convenção de Aplicação, a qual só será possível depois de preenchidas as condições nela previstas, nomeadamente, a instalação do Sistema de Informação Schengen, a instauração efectiva de mecanismos de controlo nas fronteiras externas, entre os quais é de salientar a adaptação das infraestruturas aeroportuárias e a criação de uma política comum de vistos.

O Tratado da União Europeia

23. O ano de 1993 deverá igualmente ser o ano da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, que introduziu um importante conjunto de aprofundamentos no processo da integração europeia. Assim ao nível comunitário:

• definiu conceptualmente e fixou os calendários e os critérios de implementação da UEM. Onze dos doze Estados-membros decidiram assim realizar a UEM, com uma moeda única — o ecu —, processo que será realizado em três fases. A primeira, já iniciada em 1990, deverá permitir até final de 1993 realizar uma primeira aproximação entre as evoluções económicas dos Estados-membros. A segunda, que começará em 1994, deverá permitir que se cumpra um conjunto de condições relativas à livre circulação de capitais, ao saneamento das finanças públicas dos Estados-membros e aos processos que levem a uma total independência dos Bancos Centrais relativamente aos poderes públicos. No início da segunda fase

será criado um Instituto Monetário Europeu, situando-se a meio caminho entre o actual Comité dos Governadores dos Bancos Centrais e o futuro Sistema de Bancos Centrais Europeus. A terceira fase começará, se possível, em 1997 e obrigatoriamente em 1 de Janeiro de 1999, nela funcionando já um Banco Central Europeu (BCE) que executará uma política monetária única para a moeda única. O objectivo principal do BCE será a estabilidade dos preços,

• alargou o campo de acção da CE e das suas politicas comuns — politicas social, industrial, do ambiente, da saúde, da educação e da cultura, da protecção do consumidor, redes transeuropeias — estabelecendo, ao mesmo tempo, o principio da subsldlarldade como principio orientador da intervenção comunitária. Este princípio define que, em domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas e na medida em que os objectivos das acções encaradas não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido ã dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário:

• reforçou a vertente politica da Comunidade, através nomeadamente da criação de uma cidadania europeia, do reforço, embora limitado, dos poderes do Parlamento Europeu e da criação de um Conselho das Regiões;

• reforçou a acção externa da Comunidade, bem como o seu carácter político, através da criação de uma Politica Externa e de Segurança Comum. Esta substituirá progressivamente a simples consulta intergovernamental até agora vigente no âmbito da cooperação política, por meio de acções comuns, nos domínios em que os Estados-membros tenham interesses importantes em comum. O Tratado prevê, em paralelo, o reforço da relação entre a CE e a UEO, entretanto objecto de iniciativas de redinamização;

• intensificou o campo da cooperação intergovernamental nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos (nomeadamente no que se refere às políticas de asilo, à política de imigração e relativa aos nacionais de países terceiros, à luta contra a toxicodependência, à cooperação judiciária, etc);

• reafirmou o princípio da Coesão Económica e Social, como pilar da construção europeia, criando um Fundo de Coesão destinado a apoiar financeiramente os países menos desenvolvidos da Comunidade nas áreas das infra-estruturas de transportes e do ambiente.

O alargamento da Comunidade Europeia

24. A questão do alargamento será sem dúvida uma questão central em 1993, nomeadamente no que respeita aos países da EFTA já envolvidos na criação do Espaço Económico Europeu. As negociações para a adesão poderão ser iniciadas logo que seja ratificado o Tratado da União Europeia e obtido um acordo sobre o Pacote Delors 11. Recordem-se os seguintes aspectos associados ao processo de alargamento aos paises da EFTA:

• o alargamento traz para o primeiro plano do debate a questão da neutralidade e da sua compatibilidade com a Política Externa e de Segurança Comum, criada pelo novo Tratado Mas as negociações da adesão ir-se-ão desenrolar tendo por referência a União Europeia, não podendo os novos candidatos vir a prejudicar nem o seu funcionamento, nem a realização das suas metas ulteriores;

• o alargamento pode trazer em si a perspectiva de posteriores alargamentos a um conjunto de pequenos países com quem alguns dos membros da EFTA têm relações históricas, países que motivam igualmente o interesse da Alemanha. Basta recordar os países Bálticos, a Hungria ou a Eslovénia;

• o alargamento, pelo aumento substanc'\&\ do número dos Estados-membros, e porque envolve basicamente pequeno*