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6 DE JANEIRO DE 1993

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aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Art. 7.° O artigo 31.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 31.°

Exercício das funções

1 — A designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

4 — A falta do Deputado à reunião de comissão considerar-se-á automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.

5 — O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Art. 8.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 32.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 32.°-A Relatório e relatores

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

é) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer,

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2— A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido . aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão

legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, à votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Art. 9.° Os artigos 33.°, 38.° e 39.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.°

Subcomissões

1 — Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

4— O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e os nomes do respectivo presidente e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n.° 1 do artigo 16.° do Regimento.

Artigo 38.°

Heneo

0 elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 12.

Artigo 39."

Competência

1 — Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Consumição e no Regimento;

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da