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6 DE JANEIRO DE 1993

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Artigo 82.°

Uso da palavra pelos membros do Governo

1— ........................................................................

2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, no período antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.

3 — A intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder os dez minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a vinte minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72." e 75.°

Artigo 90.°

Pedidos de esclarecimento

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — O orador interrogante e o orador respondente

dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador respondente.

Art. 20.° É aditado um n.° 3 ao artigo 91.°, com o seguinte texto:

3 — O Presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.° 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

Art. 21.° Os artigos 92.°, 94.°, 103.°, 108.° e 111.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 92."

Protestos e contraprotestos

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—.........................................................................

4 — Os contraprotestos têm lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeitem e não podem exceder dois minutos.

Artigo 94.°

Declaração de voto

1 —........................................................................

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.

3 — As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 103.°

Fixação da hora para votação

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 108.°

Colaboração ou presença de outros Deputados

1— ........................................................................

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos ttabalhos sem direito a voto.

3— ........................................................................

Artigo 111.° Poderes das comissões

1 — As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.

4 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Art. 22.° É aditado um artigo novo, que será lll.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 111.°-A

Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 — As audições a que se refere o número anterior serão sempre públicas.

3 — Qualquer das entidades referidas nos artigos 109.° e 110.° poderá ser ouvida em audição parlamentar.