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6 DE JANEIRO DE 1993

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parlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, desde que constem integralmente dos respectivos registos; 0 Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão competente entenda dar publicidade; m) Os despachos do Presidente e dos Vice--Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

n) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 115.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

p) Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

q) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

r) Documentos relativos ao mandato do Deputado e aos grupos parlamentares;

s) Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;

0 Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A — Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;

B — Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C — Documentos referidos nas alíneas m), n), o), p), q), r), s), t) e m) do n.° 1.

3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 125.°

Boletim informativo

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

6) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.

Artigo 130.°

Limites

1— ......................................................................

2 — Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 133°

Cancelamento da iniciativa

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.

2— .......................................................................

Artigo 135.°

Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — ......................................................................

2 — O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 141.°

Determinação da comissão competente

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.