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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

3 — Os actuais n.°* 3, 4 e 5 do artigo 72.° passam a ser, respectivamente, os n.°*4, 5 e 6.

Art. 17.° Os artigos 73.° e 76.° passam a ter a seguinte

redacção:

Artigo 73.°

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

b) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

c) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

d) A menção dos relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;

e) À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

f) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

g) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

h) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 76.°

Apreciação de relatórios, assuntos de relevante anportãnda e assuntos de interesse locai, regional e sectorial

1 — O Plenário dever reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 — Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

3 — O Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.

4 — A comissão competente em razão da matéria apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

S — O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Art. 18.° É aditado um novo artigo, que será o artigo 76.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 76.°-A

Debates de urgência

1 — Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 — Os debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.

Art. 19.° Os artigos 77.°, 79.°, 80.°, 82.° e 90.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.°

Emissão de votos

1 — Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 79.°

Convite a individualidades

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a (ornar lugar na Sala e a usar da palavra.

Artigo 80.° Uso da palavra pelos Deputados

1— .......................................................................

2— ........................................................................

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e aos Deputados independentes.

4 — Em casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.° 2 nos debates do período da ordem do dia.