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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Art. 23.° Os artigos 113.°, 114.° e 115.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 113.°

Regulamentos das comissões

1 — Cada comissão elabora o seu regulamento.

2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 114.°

Actas das comissões

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

Artigo 115.°

Relatório mensal dos trabalhos das comissões

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos Presidentes apresentados no Plenário ou publicados

no Diário.

Art. 24.° — 1 — O corpo do artigo 118." passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — São aditados os a." 2 e 3 ao artigo 118.°, com a seguinte redacção:

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Art. 25.° É aditado um n.° 4 ao artigo 120.°, com o seguinte texto:

4 — O Diário compreende ainda uma série especial, de periodicidade quinzenal, para publicidade dos sumários da 1.* série, que será distribuída gratuitamente com a 1.* série do Diário da República.

Art. 26.° Os artigos 122.°, 123.°, 125.°, 130.°, 135.° e 41.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 122.°

Elaboração e aprovação da 1." série

1— ......................................................................

2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 — Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 — Findo o período previsto no n.° 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6— ........................................................................

7 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salva-guardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

Artigo 123°

2.* série do Diário

1 — A 2.* série do Diário, que compreende três subséries dos respectivos suplementos, inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) As mensagens do Presidente da República;

f) O Programa do Governo;

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

i) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea /) do artigo 5.°, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extenção;

As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Inter-