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6 DE JANEIRO DE 1993

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2 — Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões serüo obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

4 — A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 53.°

Funcionamento do Plenário c das comissões

1 — Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados, em termos de enquadramento quinzenal, de modo a reservar um período, especificamente, para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os seus eleitores.

2 — O Presidente, a solicitação da Conferência, poderá organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de fenómenos de especial relevância.

3 — O Presidente poderá ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.

4 — As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

5 — Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário.

6 — As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

7 — As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 58.°

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1." .......................................................................

2.° .......................................................................

3.° .......................................................................

4.° .......................................................................

5.°.......................................................................

6° ............................:..........................................

7o .......................................................................

8.° .......................................................................

9.° Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; 10.° (Anterior 9°) 11.° [Anterior 10°) 12.° (Anterior 11.') 13.° (Anterior 12.°) 14.° (Anterior 13°) 15.° (Anterior 14.°) 16.° (Anterior 15°) 17.° (Anterior 16°) 18.° (Anterior 17°) 19.° (Anterior 18°)

Artigo 62.°

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os Deputados que sejam únicos representantes de partido político têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião Plenária em cada sessão legislativa.

4 — A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.

5 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.°

6 — O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.

7 — No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de 30 dias.

8 — Cada Deputado independente tem o direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela respectiva comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Artigo 65.°

Dias das reuniões

1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma reunião no mesmo dia.

2—As reuniões plenárias realizam-se às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Art 16.°— 1 — No n.° 2 do artigo 72.° é aditado in fine «e ao único representante de um partido».

2 — No artigo 72.° é aditado um número novo, que será o n.° 3, com texto seguinte:

3 — Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos, por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1.