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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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realização de um inquérito serão publicados no Diário da República.

Artigo 8.°

Repetição de objecto

Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

Artigo 9.°

Reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as faias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.

2 — O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providência necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.°

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

1 — A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

2 — As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

3 — O relator será um dos referidos representantes.

4 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.

5 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão.

Artigo 11." Duração do inquérito

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 30 dias, apenas para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução.

3 — Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão enviará ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.°

Dos Deputados

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3 — O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas injustificadas.

4 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.

6—O Presidente da Assembléia da República deverá ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação, e da identidade do seu autor para declarar a perda por parte deste da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.°

Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 — A comissão de inquérito ou a sua mesa, quando aquela não esteja reunida, pode, a requerimento funda-mentado dos seus membros, solicitar por escrito aos órgãos do Governo e da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 — A prestação das informações e dos documentos referidos no número anterior tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena das sanções previstas no artigo 19.°, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

5 — O pedido referido no n.° 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.° 4 deste artigo e o n.° 1 do artigo 19.°

6—No decorrer do inquérito só será admitida a recusa de fornecimento de documentos ou da prestação de depoimentos com o fundamento em segredo de Estado ou em segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.

Artigo 14.°

Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas serão sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

3 — Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constarão de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.°

Publicidade dos trabalhos

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões de inquérito são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a comissão assim o deliberar.