O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1993

297

2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.

4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores designados e será regulado nos termos do Regimento.

5 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integrai ou parcial das actas da comissão.

6 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

7 — O relatório não será objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Aprovado em 5 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 41/VI

ALTERAÇÕES AO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

O capítulo m e o capítulo rv da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

CAPITULO m

Petições dirigidas a Assembleia da República

Artigo 15.° Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.

2 — A composição e o funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República.

3 — Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar.

a) Se ocorre algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.08 2 e 4 do artigo 9."

4 — A comissão competente deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

5 — Se ocorrer o caso previsto no n.° 5 do artigo 9.°, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

6 — Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.

Artigo 16.°

Efeitos

1 — Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro--Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;

h) A sua remessa ao provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

0 A iniciativa do inquérito parlamentar, j) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo; D O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), b), j) e 0 do número anterior são efectuadas pelo