O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

406

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

democracia em Abril de 1974, incluía-se, sem dúvida, a dependência dos tribunais administrativos relativamente à Presidência do Conselho de Ministros e dos tribunais fiscais em relação ao Ministério das Finanças.

Era a consagração legal (Código Administrativo de 1940 e Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956) da inadmissível violação dos mais elementares princípios da separação de poderes e da independência dos juízes e dos tribunais.

A Constituição de 1976 exigia a reforma do contencioso administrativo e fiscal e a isso se procedeu, designadamente, através da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), bem como pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril), que agora se pretende pontual e restritamente alterar.

Mais recentemente e no âmbito processual fiscal apro-vou-se também o Código de Processo Tributário (Decreto--Lei n.° 154/91, de 23 de Abril).

Como antecedentes históricos, embora não muito longínquos, registamos os seguintes diplomas:

Lei n.° 1368, de 21 de Setembro de 1962, que criou comissões especiais a que competia julgar os processos fiscais em 1.* instância, cabendo recurso para os tribunais ordinários, que eram, assim, competentes em 2.' instância em matéria fiscal;

Decreto n.° 10 233, de 27 de Outubro de 1924, que atribuía aos chefes de secção de finanças competência para julgar os processos fiscais em 1." instância;

Decreto n.° 16 733, de 13 de Abril de 1929, que volta a confiar os tribunais fiscais a juízes oriundos da magistratura judicial;

Decreto-Lei n.° 45 006, de 27 de Abril de 1963, na linha dos tribunais especializados, confere ao Ministro das Finanças a livre escolha dos juízes do contencioso tributário, funcionando os tribunais das contribuições e impostos junto da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos e instalando--se mesmo conjuntamente com os serviços da administração fiscal.

O Decreto-Lei n.° 129/84 pretendeu pôr termo a esta situação e manifesta no seu preâmbulo esse propósito, ao referir.

O presente diploma estabelece uma nova organização para os tribunais administrativos e fiscais, consentânea com a actual Constituição.

E ainda no mesmo preâmbulo ressalta aqui e ali a preocupação de assegurar e ampliar direitos e garantias do cidadão.

Assim, refere-se:

A solução adoptada, consagrando um modelo de organização judiciária, no domínio administrativo e fiscal, paralelo ao dos tribunais comuns, acentua bem a natureza jurisdicional, hoje indiscutível em face da Constituição, dos tribunais administrativos e fiscais e a sua autonomia e especificidade.

Espera-se, com as alterações introduzidas, dar à nossa justiça administrativa e fiscal os meios de que carece para desempenhar com competência, mas também com celeridade, a sua importante missão de defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos

e da legalidade, meios necessários para a realização plena do Estado de direito.

Estes mesmos propósitos são reconhecidos ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pelo Dr. Rui Machete, in A Feitura das Leis, vol. i, p. 100, que refere:

No caso do Estatuto dos Tribunais Adnunistrativos e Fiscais, temos que, quanto ao objectivo, ele se subdividia em duas finalidades básicas.

Uma, extremamente pragmática, era a de resolver, na medida em que isso dependia de uma solução legislativa, a situação caótica e difícil em que se encontravam — e ainda se encontram, visto que as coisas não se resolvem de um momento para o outro — os tribunais administrativos e fiscais, devido à plétora de processos que desabavam sobre eles.

A outra finalidade era a de aproveitar a oportunidade para simplificar alguns aspectos do processo administrativo contencioso e, sobretudo, traduzir no plano processual as garantias de defesa das situações subjectivas dos particulares que a Constituição procurou fortalecer através dos preceitos relativos aos direitos subjectivos públicos fundamentais.

Temos de convir que tais desideratos foram no fundamental conseguidos.

Não se logrou, porém, alcançar a celeridade que o legislador do Decreto-Lei n.° 129/84, dè 27 de Abril, almejava e que se incluía também nos propósitos da Lei n.° 29/83, de 8 de Setembro, que autorizou o Governo a aprovar aquele diploma.

A morosidade processual constitui uma pecha antiga que continua a atentar com o princípio fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, que a nossa Constituição consagra com inequívoca clareza e amplitude no seu artigo 20.°

Na verdade, tal direito pressupõe uma justiça célere capaz de dar resposta pronta ao legítimo anseio de quem a ela recorre.

A proposta de lei n.° 44/VI, ora em apreciação, tradu-zindo-se materialmente numa pequena alteração do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, não deixa de veicular preocupações relativas à celeridade da justiça fiscal.

Os tribunais administrativos e fiscais têm, aliás, expressa consagração no artigo 214.° da Constituição, em cujo n.° 3 se refere:

Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que. tenham por objectivo dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Através do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, regulou-se o estatuto daqueles tribunais.

Na orgânica do Supremo Tribunal Administrativo inseriu-se a «Secção do Contencioso Administrativo» (artigos 24.° e seguintes), e a «Secção do Contencioso Tributário» (artigos 30.° e seguintes).

Ora, no artigo 24.°, alínea a), do referido decreto coa-signa-se, entre a competência do pleno da Secção do Contencioso Administrativo, conhecer dos recursos de acórdãos «proferidos em recurso directamente interposto para a Secção, que não seja da competência do plenário» (consagra-se, assim, um segundo grau de jurisdição).

Já no âmbito da Secção do Contencioso Tributário optou-se por solução que se diz p/ejudicar a celeridade processual.