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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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no aos seus estudantes que integrem o âmbito de aplicação do estatuto do atleta de alta competição ou a categoria de «esperanças».

2 — As universidades desportivas e os institutos politécnicos desportivos desempenharão um papel relevante no subsistema do desporto de alta competição e receberão do Instituto Nacional de Alta Competição os apoios necessários para a dotação das respectivas instalações com centros de treino destinados a assegurar as condições referidas no número anterior.

Artigo 38.° Clubes desportivos

1 — Os clubes desportivos constituem elementos fundamentais do desenvolvimento do desporto de alta competição.

2 — Os clubes desportivos receberão do Instituto Nacional de Alta Competição os apoios indispensáveis à fixação dos respectivos atletas e técnicos de alta competição.

3 —Os clubes desportivos poderão candidatar-se à obtenção de apoios para a criação dos seus próprios centros de treino de alta competição.

4 — O Instituto Nacional de Alta Competição, após parecer favorável das federações das modalidades envolvidas, definirá mediante protocolo a celebrar com o clube desportivo em causa os apoios a conceder para a criação e manutenção do respectivo centro de treino.

Artigo 39.°

Seguro desportivo obrigatório

1 — Será assegurada a criação de um sistema de seguro desportivo obrigatório que, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Desportivo, proteja adequadamente o praticante desportivo de alta competição.

2 — A protecção do aüeta de alta competição no âmbito do seguro desportivo deverá cobrir os riscos decorrentes da participação em competições desportivas, sessões de treino e preparação, deslocações de e para os locais de treino e competições e deverá abranger as situações de perda de capacidade momentânea ou permanente que decorram, directa ou indirectamente, da actividade desportiva.

3 — O seguro desportivo referente a atletas de alta competição deverá ser celebrado em montantes que correspondam aos riscos reais da respectiva actividade desportiva e de molde a assegurar a justa indemnização de todos os prejuízos eventualmente sofridos pelos atletas.

Artigo 40.°

Mútua Desportiva Nacional

1 — O Estado promoverá a criação da Mútua Desportiva Nacional, tendo por finalidade proteger os intervenientes na organização do desporto nacional, designadamente praticantes, técnicos, dirigentes e árbitros, dos riscos decorrentes da sua actividade.

2 — A Mútua Desportiva Nacional protegerá em termos especiais os intervenientes no subsistema desportivo de alta competição.

Artigo 41.°

Investigação cientifica

1 — O Instituto Nacional de Alta Competição adoptará, no respeito pela autonomia das universidades e instituições de investigação científica, um conjunto de programas de apoio à investigação nas áreas das ciências do desporto, da educação física e da medicina do desporto.

2 — As medidas de apoio previstas no número anterior deverão articular os planos de investigação fundamental e aplicada com o Plano Nacional de Alta Competição.

3 — Serão celebrados acordos com organismos internacionais vocacionados para o efeito, de forma que os técnicos e investigadores portugueses tenham acesso aos bancos de dados e a permutas de experiências.

4 — No âmbito do Instituto Nacional de Alta Competição será criado um centro de recursos científicos e tecnológicos para o apoio e serviço das federações desportivas e outros organismos e agentes desportivos.

Artigo 42.°

Medicina desportiva

1 — A medicina desportiva desempenha um papel fundamental no subsistema da prática desportiva de alta competição.

2 — Será criada uma rede de centros de medicina desportiva que cubra adequadamente o território nacional, de acordo com as necessidades decorrentes do Plano Nacional de Alta Competição.

3 — Os centros de medicina desportiva serão dimensionados e equipados de forma a prestar o apoio necessário a todos os atletas de alta competição.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 43.°

Regulamentação

i

1 — O Governo, sob a forma de decreto-lei, procederá à regulamentação da presente lei, nomeadamente no que se refere:

a) À orgânica e funcionamento do Instituto Nacional de Alta Competição;

b) À composição e funcionamento do Conselho Nacional de Alta Competição;

c) Ao estatuto do aüeta de alta competição;

d) Aos contratos de carreira;

e) Aos contratos de inserção;

f) Ao estatuto da carreira de técnicos desportivos;

g) Às medidas de apoio a dirigentes desportivos e árbitros;

h) Ao sistema de seguro desportivo obrigatório.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira—José Calçada—Lino de Carvalho.