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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

4 — A legislação especial referida no número anterior definirá o estatuto da carreira de técnicos desportivos e, no âmbito desta, o estatuto dos técnicos desportivos de alta competição.

Artigo 31.°

Formação de técnicos

1 — Os técnicos desportivos de alta competição terão acesso a um programa especial de formação, a elaborar pelo Instituto Nacional de Alta Competição, com a finalidade de garantir o seu contacto com as últimas aquisições técnicas, científicas e pedagógicas no campo específico das ciências do desporto e do treino desportivo e da organização da alta competição, a nível nacional e internacional.

2 — O Instituto Nacional de Alta Competição, em colaboração com as federações desportivas, elaborará um projecto de formação contínua com a finalidade de promover a valorização e a actualização constante dos técnicos desportivos de alta competição.

3 — O programa referido no número anterior deverá assentar na colaboração com universidades e instituições de investigação científica, em termos a acordar.

Artigo 32.°

Medidas de apoio aos dirigentes desportivos

1 — Serão adoptadas medidas de apoio aos dirigentes das federações desportivas e dos clubes quando em representação nacional destinadas a garantir a sua dedicação à direcção, organização, gestão e acompanhamento do plano de desenvolvimento de alta competição da sua modalidade.

2 — As medidas referidas no número anterior deverão contemplar, nomeadamente:

a) A indemnização dos custos decorrentes do desempenho das suas funções;

b) A possibilidade de serem requisitados ou destacados quando exerçam actividade profissional nos quadros da Administração Pública pelo tempo considerado necessário para o desempenho da sua missão;

c) A celebração de contratos com as empresas privadas onde trabalhem de modo a evitar que sofram qualquer prejuízo na sua carreira profissional ou percam qualquer regalia ou benefício.

Artigo 33.°

Árbitros e juízes

Os árbitros e juízes que tenham acesso à alta competição através das normas nacionais e internacionais beneficiarão de medidas idênticas às previstas para os dirigentes desportivos, com as devidas adaptações à sua situação específica.

CAPÍTULO V Das estruturas

Artigo 34.° Rwk nacional de centros de treino

1 — Compete ao Estado, através da administração central, criar uma rede nacional de centros de treino com capa-

cidade para responder às necessidades de preparação dos atletas e das equipas para a alta competição.

2 — Os centros de treino serão criados em pontos estratégicos do País, de forma a garantir um acesso fácil aos atletas e evitar que estes se desloquem para fora das suas regiões, e poderão ter carácter polivalente e integrado.

3 — A rede de centros de treino deverá resultar de um estudo da realidade desportiva nacional e estabelecer a cooperação com outras entidades que nela intervenham como forma de optimizar meios e reforçar formas de cooperação.

4 — Os centros de treino disporão dos meios e da estrutura técnica de enquadramento indispensáveis para garantirem, a preparação adequada dos atletas.

5 — As autarquias locais poderão, em colaboração com a administração central, participar na construção e gestão de centros de treino.

Artigo 35.°

Escolas de desporto

1 — Estabelecimentos de ensino básico e secundário particularmente bem dotados de instalações desportivas poderão ser considerados escolas de desporto de uma ou várias modalidades desportivas.

2 — As escolas de desporto destinam-se a garantir aos jovens talentos na área do desporto uma escolaridade em condições especiais, com ponderação das adaptações necessárias à conciliação da frequência e aproveitamento escolar com a preparação desportiva nos termos definidos na presente lei.

3 — As escolas de desporto serão dotadas de técnicos especializados nas respectivas modalidades desportivas, que podem integrar o quadro de técnicos desportivos de alta competição.

Artigo 36.°

Secções desporto-estudo

1—Nos locais em que não seja possível ou aconselhável a criação de escolas de desporto poderão ser criadas secções desporto-estudo.

2 — As secções desporto-estudo têm como objectivo criar condições especiais de escolaridade nos termos da presente lei e consistirão na constituição de uma ou mais turmas com praticantes desportivos da mesma modalidade.

3 — As secções desporto-estudo serão criadas a partir dos esforços conjugados do Instituto Nacional de Alta Competição, das federações desportivas, das suas associações e dás estruturas de direcção dos estabelecimentos de ensino.

4 — Aos professores de Educação Física das secções desporto-estudo serão criadas condições para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da redução da sua carga horária, da estruturação de um processo de formação permanente e da criação de incentivos adequados.

Artigo 37.°

Alta competição no ensino superior

1 — O Instituto Nacional de Alta Competição poderá atribuir o estatuto de universidade desportiva ou de instituto politécnico desportivo às universidades e aos institutos politécnicos que proporcionem condições especiais de Irei-