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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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Na verdade, o artigo 30.°, alinea a), do citado diploma, respeitante à competência do «pleno da Secção do Contencioso Tributário», refere que lhe cabe conhecer «dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em primeiro ou em segundo grau de jurisdição que não sejam da competência do plenário» (tal equivale a consagrar, sem quaisquer restrições ou condições, um terceiro grau de jurisdição).

É discutível a diferença de regimes entre ambas as secções e a institucionalização de um terceiro grau de jurisdição no âmbito tributário, cuja eliminação, ora proposta, não atenta com os direitos e garantias fundamentais do cidadão contribuinte.

Na exposição de motivos explicitam-se os objectivos desta iniciativa legislativa do Govemo da seguinte forma:

Nos mais recentes textos de natureza processual e no domínio dos recursos, o legislador vem interferindo por forma a harmonizar dois objectivos que, sendo de natureza adjectiva, substancialmente respondem a exigências do cidadão para que se realize o seu direito à justiça: por um lado, que exista um segundo grau de jurisdição para reapreciar as decisões tomadas em primeiro grau, por outro, que a causa seja decidida em tempo razoável, o que implica que o legislador e o tribunal não deverão perder de vista a celeridade processual.

Não se aceita que a crítica à solução actualmente vigente, que se pretende alterar, seja apresentada apenas pelo lado dos seus inconvenientes em relação à administração fiscal, ou seja, por ser utilizada «muitas vezes com o objectivo de protelar a decisão e o pagamento das imposições tributárias, afectando-se, de modo injustificado, a prontidão da justiça».

E que não se pode esquecer que o Ministério Público também utiliza o referido terceiro grau de jurisdição protelando a execução de decisões favoráveis ao contribuinte, que tanto pode desonerá-lo de encargos fiscais indevidamente exigidos como pode determinar a restituição de quantias devidamente cobradas.

A simplicidade da alteração constante da proposta de lei n.° 45/VI deve justificar que a mesma seja apreciada e discutida na generalidade e na especialidade em Plenário, procedendo-se, desde logo; as respectivas votações, incluindo a votação final global.

Do ponto de vista regimental e constitucional nada obsta à sua subida a Plenário para discussão na generalidade e havendo consenso dos vários grupos parlamentares para a discussão e votação nos termos atrás referidos.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1993.—O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.8 47/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

Exposição de motivos

Decorridos mais de 11 anos sobre a data da sua publicação, o Decreto-Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, ca-

rece de ajustamentos devido não só às significativas modificações que entretanto se operaram no nosso ordenamento jurídico como também por imperativo da experiência adquirida ao longo de mais de uma década.

Com efeito, a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, atribuiu às entidades representativas de profissionais liberais o carácter de associações públicas, situação que foi mantida mais recentemente com a Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho. As associações públicas representam, como pessoas colectivas públicas que são, uma modalidade de administração indirecta traduzida numa devolução de poderes do Estado a uma organização própria de profissionais, confiando nela a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público.

Face à natureza e ao regime jurídico das referidas associações, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas não pode deixar de ser considerada, à luz das atribuições que lhe estão cometidas por lei, uma estrutura profissional idêntica às ordens profissionais existentes no País, perdendo, por esta via, o seu actual estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e assumindo de jure o de pessoa colectiva pública.

Entretanto, em 1986, consumou-se a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Dela decorrem implicações várias, entre as quais se contam as que se integram no direito comercial comunitário, assim como as relativas ao regime de habilitação dos revisores oficiais de contas, mediante a verificação de determinados requisitos essenciais, com as quais o regime jurídico dos revisores oficiais de contas terá de conformar-se.

Por esse facto, é necessário conceder particular observância às regras constantes da Directiva do Conselho n.° 84/253/CEE (8." Directiva), respeitante à habilitação dos revisores oficiais de contas, assim como da Directiva do Conselho n.° 89/48/CEE, relativa ao reconhecimento de diplomas profissionais do ensino superior, já transposta para o direito intemo português através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Cabe, por outro lado, sublinhar, em especial, a aprovação do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro), o qual, para além do alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, quer integrados nos órgãos de fiscalização das sociedades quer através da sua intervenção própria e autónoma em várias situações, também contemplou diversas disposições com reflexo no seu regime jurídico. Foram tidas ainda em conta as implicações relevantes do Código do Registo Comercial, da recente reforma fiscal e da legislação do mercado de capitais.

Importa, pois, proceder à adequação do regime jurídico dos revisores oficiais de contas às actuais exigências da respectiva actividade profissional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de rever a matéria constante do Decreto-Lei n.°519-L2/79, de 29 de Dezembro, definindo o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

Art. 2° A legislação a elaborar ao abrigo do artigo 1.° tem os seguintes sentido e extensão:

a) Reestruturar o exercício da actividade de revisor oficial de contas, bem como a constituição, com-