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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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b) A definição faseada dos meios indispensáveis à acção das federações para a realização de programas integrados de formação, orientação, especialização e aperfeiçoamento dos atletas, técnicos e dirigentes;

c) A coordenação e o desenvolvimento dos meios e serviços especializados para viabilizar a prática desportiva de alta competição em condições adequadas;

d) A elaboração dos estudos, investigações e projectos, capazes de fundamentarem cientificamente as decisões que o consubstanciam;

e) A criação de estruturas específicas que garantam a detecção, a orientação, o ensino, a formação e especialização dos atletas a integrar no subsistema de alta competição;

f) A definição dos critérios de atribuição dos meios financeiros, técnicos e estruturais a cada federação desportiva, de modo a permitir a execução do seu próprio plano de modalidade;

g) A sua avaliação permanente de forma a garantir o constante aperfeiçoamento e adequação à dinâmica desportiva mundial.

Artigo 11.°

Elaboração

1 — De modo a garantir a elaboração do Plano Nacional de Alta Competição, o Instituto Nacional de Alta Competição deve facultar às federações desportivas os estudos, bem como a definição de critérios e de meios, que lhes permitam elaborar o plano de alta competição da respectiva modalidade.

2 — Uma vez elaborado o plano de alta competição da respectiva modalidade, cada federação desportiva deverá proceder ao seu envio ao Instituto Nacional de Alta Competição, com vista à sua integração no Plano Nacional de Alta Competição.

3 — As federações desportivas fornecerão ainda ao Instituto Nacional de Alta Competição todas as informações relativas aos seus atletas, clubes, técnicos, juízes, árbitros e dirigentes necessárias à concretização das medidas definidas na presente lei.

Artigo 12.°

Execução

1 — Com vista à execução do Plano Nacional de Alta Competição, serão tomadas medidas que possibilitem a criação de estruturas para o treino e preparação dos atletas para a detecção e especialização dos mais dotados e para viabilizar a sua dedicação às competições nacionais e internacionais nas melhores condições possíveis.

2 — As medidas de apoio aos atletas de alta competição serão, designadamente, as seguintes:

d) Definição do estatuto do atleta de alta competição;

b) Celebração de contratos de carreira;

c) Celebração de contratos de inserção profissional.

3 — As medidas de enquadramento técnico serão, de-&\%raàan\en\e, as seguintes:

a) Criação do quadro de técnicos de alta competição;

b) Definição do estatuto dos técnicos de alta competição;

c) Definição do estatuto dos dirigentes desportivos de alta competição.

4 — As estruturas para o treino e preparação dos atletas serão, designadamente, as seguintes:

a) Centros de treino integrado e ou especializado;

b) Secções desporto-estudo;

c) Escolas de desporto;

d) Estruturas especializadas em universidades e institutos politécnicos.

CAPÍTULO III Dos atletas

Secção I Princípios gerais

Artigo 13°

Atletas de alta competição

1 — Para os efeitos da presente lei são considerados atletas de alta competição os praticantes desportivos de todas as modalidades, individuais ou colectivas, que obedeçam aos critérios definidos pelo Instituto Nacional de Alta Competição.

2 — A definição de critérios pelo Instituto Nacional de Alta Competição tomará em consideração:

a) A demonstração evidente de capacidades desportivas excepcionais;

b) A obtenção de resultados de nível internacional.

3 — Os atletas referidos na alínea a) do número anterior deverão integrar a categoria de «esperanças».

Artigo 14.°

Categoria de «esperanças»

1 — A categoria de «esperanças» é criada de acordo com critérios definidos pelo Instituto Nacional de Alta Competição, que deverão tomar em consideração a especificidade própria de cada modalidade.

2 — Cada federação desportiva deverá apresentar o número de aüetas «esperanças» que lhe cabe, de acordo com os critérios definidos, de forma que o Instituto Nacional de Alta Competição possa celebrar com cada um o respectivo contrato de carreira, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.°

Contratos de carreira

1 — Os contratos de carreira, a celebrar entre o Instituto Nacional de Alta Competição e cada atleta que integre a categoria de «esperanças», têm como finalidade essencial criar condições para que os jovens que manifestem especiais qualidades possam desenvolvê-las até ao ponto mais elevado, sem que daí decorram consequências negativas para a sua vida pessoal, escolar e profissional.