O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

394

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30." e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Amónio Murteira — Miguel Urbano Rodrigues.

(a) Os documentos referidos constam do processo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 256/VI

LEI 0E ENQUADRAMENTO DO DESPORTO DE ALTA COMPETIÇÃO

Preâmbulo

1 — O Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto, conhecido nos meios desportivos pela designação de «Estatuto da Alta Competição», surgiu com dois anos de atraso em relação às promessas e compromissos do Ministro Roberto Carneiro, no rescaldo dos Jogos Olímpicos de Seul, de que a preparação para os Jogos Olímpicos de Barcelona seria enquadrada por um novo regime jurídico.

Tal novo regime, presentemente em vigor, mereceu críticas públicas por parte do PCP e foi, inclusivamente, chamado à ratificação da Assembleia da República por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.° 257/90 traduz uma filosofia ineficientemente intervencionista, inviabiliza claramente a participação democrática do movimento associativo na definição da política para a alta competição, rejeita

qualquer planeamento integrado na acção deste subsistema desportivo e visa assegurar o controlo governamental do desporto de alta competição na sua globalidade, remetendo o movimento associativo para a intervenção exclusiva no âmbito de cada modalidade específica, dependendo economicamente da vontade e da decisão discricionária da administração central, que gere a seu bel-prazw os oarcos fundos do desporto.

Para além de conter em alguns aspectos soluções inaceitáveis, o Decreto-Lei n.° 257/90 contém enormes lacunas, que a insuficiente regulamentação entretanto publicada está muito longe de colmatar.

O trabalhador atleta continua sem mecanismos de defesa face à entidade patronal; o atleta estudante continua a ver prejudicada a sua carreira desportiva em função dos estudos ou a ver prejudicados os estudos em função das necessidades de preparação; não se prevê a existência de investigação orientada para a alta competição; não se assiste à rentabilização de meios técnicos e materiais para o acompanhamento do treino desportivo, que, tendo em conta os elevadíssimos custos dos equipamentos e dos recursos humanos, exigiria uma gestão de meios capaz de servir, de forma coordenada, ò conjunto do subsistema de alta competição.