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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

projecto não seriam supridas com maior vantagem e acerto para todos (Administração, cidadãos e legalidade) se, ao invés de dirigidas à supressão do regime legal da fiscalização preventiva, tivessem como alvo as carências técnicas, materiais e humanas que, essas sim, estarão a anqui-losar a acção jurisdicional do Tribunal de Contas e a gerar, porventura, os nocivos e arreliadores atrasos referenciados na exposição de motivos?

Assim, esboçado que ficou o relato, cumpre agora dar

Parecer

Lido e ponderado o articulado do projecto em referência e confrontando-o com os artigos 216.° e 266.°, ambos da Constituição da República, somos de parecer que o diploma não enferma de inconstitucionalidade, razão pela qual se encontra em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Cipriano Martins.

B — Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — É proposto por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista o projecto de lei n.° 203/VI, que aponta no sentido da revogação da necessidade de fiscalização prévia dos actos administrativos a ela sujeitos através do visto ou da declaração de conformidade do Tribunal de Contas.

2 — A proposta consiste, mais concretamente, na revogação de algum articulado constante da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, aprovada por esta Assembleia da República, e que institui a reforma do Tribunal de Contas. A saber.

A alinea c) do artigo 8.°, que define, como competência desse Tribunal, a fiscalização prévia da legalidade e cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa para algumas entidades constantes do artigo 1.° da lei em apreço;

O artigo 12.°, que determina o conteúdo da fiscalização prévia;

O artigo 13.°, que define o seu âmbito;

O artigo 14.°, que aponta as isenções; e

O artigo 15.°, que regulamenta o processo de apreciação que antecede a concessão do visto ou da declaração de conformidade.

3 — Os argumentos apresentados no preâmbulo do projecto de lei apontam, fundamentalmente, para os entraves que o instituto da fiscalização preventiva pode trazer à celeridade e prontidão com que as decisões administrativas devem ser tomadas e executadas.

É, ainda, referido o facto de estar consagrado em diversos diplomas legais um apertado controlo sobre a legalidade da actuação da Administração Pública, ao seu nível central, regional e local. Faz-se, assim, alusão:

À Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que reformula o Estatuto do Provedor de Justiça, nomeadamente no que concerne ao seu artigo 18.°, que consagra

as suas competências;

Ao Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho, que determina o modelo contabilístico e orçamental das autarquias locais e que no seu articulado especifica, entre muitos outros aspectos, o julgamento a posteriori das contas de gerência pelo Tribunal de Contas, a tutela inspectiva do Governo relativamente a diversas matérias e a responsabilização civil e criminal dos titulares dos órgãos autárquicos

pelo incumprimento do legalmente estabelecido;

Ao artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, que permite a instauração de inquéritos ou sindicâncias aos serviços públicos por parte dos membros do Govemo e dos órgãos executivos;

Ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, que, na sua alínea c), determina a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos de actos administrativos dos órgãos de administração pública regional ou local e das pessoas de utilidade pública administrativa;

À Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, sobre as finanças locais, que, no seu artigo 24.°, faculta a possibilidade de o Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira das autarquias locais.

Os signatários admitem, ainda, que, neste quadro, a exigência do visto prévio «parece pressupor uma incapacidade de responsabilização ou uma inimputabilidade dos titulares de órgãos autárquicos, afunilando-lhes, cada vez mais, o poder de decisão».

4 — A Comissão Parlamentar de Economia, à qual o presente projecto de lei baixou por despacho de 29 de Julho de 1992 do Sr. Presidente da Assembleia da República, entendeu solicitar o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, em 4 de Dezembro de 1992, foi remetido a esta Comissão. Nele é dado, após detalhado relatório, o parecer de que o projecto de lei n.° 203/VI não enferma de qualquer inconstitucionalidade, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

5 — A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano associa-se ao exposto no ponto 25.° do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, subscrevendo o princípio de que a lógica subjacente à existência do visto prévio é perfeitamente distinta da dos mecanismos legais de controlo a posteriori mencionados no preâmbulo do projecto de lei em análise.

Acresce ainda que a fiscalização preventiva, para lá de ser, na sua essência, um importante mecanismo de defesa do próprio órgão de administração, pouco entrava a celeridade dos diversos actos de gestão, porquanto, nos termos do n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, qualquer documento se pode considerar visado ou declarado conforme 30 dias após a sua entrada no Tribunal de Contas.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 203/VI se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos. — O Deputado Relator, Rui Rio.