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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Temas

Lei actua)

Propostas de alteração

Comentário do relator

Utilidade...............

Publicação de extractos, por decisão do Tribunal Constitucional.

Projecto de lei n.° 223/Vl — arquivo.........

Projecto de lei n." 217/VI — o Tribunal

Constitucional deve divulgar declarações

anualmente.

Por que não a avaliação periódica da evolução da riqueza? E a publicação periódica dos extractos essenciais?

Difusão..................

Sanções penais além da indemnização ao lesado.

Projecto de lei n.° 223/VT — só indemnização ao lesado em termos gerais de direito.

Por que eliminar as actuais sanções penais? E por que não sanções para retransmissores, sem conferir dados? E por que não um regime específico de publicação correctora adequada?

Controlo das declarações.

 

Projectos de lei n." 217/VTe 117/V1 — a Procuradoria-Geral da República procede ã verificação do conteúdo da declaração.

Por que não a avaliação periódica «oficiosa» da evolução da riqueza e fiscalização do conteúdo declarado, a primeira pela entidade receptora e a segunda pela Procuradoria-Geral da República?

(') A haver sanções penais, nao devia prever-se processo-crime comum, com natureza urgente? E a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça para o Presidente da República. Prímelro-MIlustro e Presidente da Assembleia da República, e da relação para os Depurados e ministros?

4 — Debate em comissão

Durante o debate efectuado em Comissão a propósito do presente relatório e dos temas nele abordados anteriormente, os Deputados António Costa, Fernando Amaral e Margarida Silva Pereira expressaram os seguintes pontos de vista:

a) Interesse da alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° do projecto de lei n." 223/Vl. — O Deputado António Costa contestou o comentário efectuado pelo relator a propósito do conteúdo das declarações tal como ele aparece construído no projecto de lei n.° 223/VI, sendo opinião do relator que, não se ligando esta questão ao âmbito dos princípios, mas de uma eventual redacção da futura lei, poderá ser remetida para o debate na especialidade.

b) Interesse legítimo no acesso dos particulares às declarações. — A Deputada Margarida Silva Pereira pôs à consideração do relator a questão de saber se não deveria reflectir-se na solução de estruturar o interesse de um particular em aceder aos registos em tomo do interesse legítimo.

O relator, independentemente das considerações já efectuadas a propósito dos projectos de lei em apreço, não pode deixar de pôr à consideração à Comissão a reflexão futura sobre uma solução intermédia entre a actual exigência de um interesse relevante em conhecer o conteúdo das declarações e a proposta de livre acesso, a qual poderia, entre outras opções possíveis, passar por uma fórmula de requerimento justificado com um interesse legítimo.

c) Justificação da positivação destas regras em relação aos Deputados. — O Deputado Fernando Amaral entende que há razões adicionais justificativas da máxima exigência de transparência especialmente em relação aos Deputados, porquanto «eles não são eleitos directamente, mas em listas partidárias», que cobrem todas as fraquezas individuais, «com todos os candidatos votados em bloco», independentemente dos méritos e comportamentos pessoais.

O relator não pode deixar de consignar este ponto de vista. Aliás, se ele é destacado como justificativo de uma maior exigência na transparência individual do representante político, parece que, dada a importância da argumentação e a sempre relativa ineficácia da positivação destas regras, ele justificaria, sobretudo, uma reflexão profunda

no sentido de uma revisão do sistema eleitoral, apontando para um tipo de sufrágio individual, mesmo sem círculos uninominais, aplicado nos diferentes círculos plurinominais previstos no actual texto constitucional português. Ponto é que nos diferentes círculos, mesmo no de lista nacional, a existir, as listas sejam passíveis de cortes, juridicamente relevantes, por parte do eleitorado.

Com efeito, no actual sistema de sufrágio plurinominal, em que a cada círculo corresponde o direito de eleger vários representantes, cada eleitor vota em vários nomes, referenciados por uma sigla, geralmente partidária, considerados como um conjunto (sistema de lista), e não de per si, pelo que os eleitores não podem efectuar cortes nos nomes, com consequências em termos de contagens de votações individuais, alterando assim a ordem dos eleitos, que se processa por conversão mecânica da percentagem global dos votos em mandatos pela ordem indicada pelos partidos.

Na perspectiva que subjaz à argumentação aduzida, o eleitorado não escolhe os deputados; limita-se a validar, a ratificar, os que são escolhidos pelos partidos, tendo unicamente o direito de eleger mais ou menos Deputados dos vários partidos.

E como a ordenação dos indicados pelo partido vincula o eleitorado, este elege obrigatoriamente os preferidos pelo partido, e não o ou os que ele poderia preferir.

Com efeito, pode dizer-se que no sufrágio por lista, ao votar numa lista, o eleitorado não está a sufragar o candidato ou os candidatos que ele entende que seriam os mais capazes para exercer os poderes legislativos e fiscalizadores que cabem ao Parlamento, não está a escolher os seus preferidos e pela ordem da sua preferência, e pode até estar a escolher os que não queria, sem conseguir chegar a escolher aquele ou aqueles que precisamente queria e em função do que se decidiu a votar naquela lista.

Isto é, o eleitorado pode ter exercido o seu direito de escolha, sem poder escolher, ou seja, pode ter cumprido uma formalidade com um objectivo realmente impossível.

Ele teria exercido um direito sem o ter exercido, limitando-se a dar valor a actos praticados por outros e que soberanamente lhe pertenciam.

O que colocaria o problema de saber se nos sistemas de sufrágio por lista, ou seja, de Vista sem possibilidade de cortar nomes, a Constituição real corresponda iOaosti-