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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

ao que faz no artigo 1 °, referente à obrigação da apresentação da declaração, em que, embora aqui desnecessariamente, se preocupou em incluir os «equiparados».

Quanto aos políticos, o projecto inova, ao acrescentar, em termos que nos parecem justificados:

0 provedor de Justiça;

O Governador de Macau e o Secretario-Adjunto do

território de Macau; Os vice-govemadores civis.

O Projecto de lei n.° 223/VI, tal como os projectos de lei n.°" 217/VI e 117/VI, mantêm a aplicação da lei aos membros do Tribunal Constitucional. Mas porquê sujeitar a estas declarações os juízes? E, a haver razões, porquê só do Tribunal Constitucional?

a) E preocupa-se com uma modificação protocolar, ordenando a referência ao Ministro da República para as Regiões Autónomas antes dos membros do Governo.

Porquê? Na expressão geral «membros do Governo» já deveriam entender-se compreendidos os Ministros da República. De qualquer modo, mesmo que se entenda que a referência expressa a eles é apenas uma explicitação clarificadora para evitar problemas de interpretação, porquê situá-los acima de um conjunto ministerial em que se inclui o próprio Primeiro-Ministro? Neste aspecto, o projecto de lei n.° 117/VI parece seguir a ordenação correcta.

b) O projecto de lei n.° 217/VI, do CDS, adita aos actuais titulares políticos já obrigados os seguintes:

O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

O de membro do Conselho de Estado; O de membro do Tribunal de Contas.

E em relação aos titulares de cargos equiparados, os seguintes:

O de administrador, director ou equivalente de entidades e organismos públicos dotados de personalidade jurídica;

Aqueles cujos titulares, nos termos dos artigos 20.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens para os organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.

No que respeita aos cargos públicos, é óbvio que a extensão a estes do interesse declarativo e do controlo do seu conteúdo tem uma lógica difícil de contornar, se o que está em causa é a transparência da Administração no sentido de permitir apurar se os seus agentes se pautam pelo interesse geral ou no interesse particular.

Quanto à extensão do âmbito dos cargos políticos, já atrás nos referimos à questão do aditamento do cargo de Ministro da República. Mas qual a justificação para a aplicação do sistema declarativo aos membros do Conselho de Estado? E se se pretende uma lei eficaz, por que não estender a obrigação a todos quantos, escolhidos pelos titulares, actuam no âmbito das suas funções (chefes de gabinete, assessores, etc.)?

B) Entidade receptora da declaração (artigo 4.°). — Os projectos mantêm a competência do Tribunal Constitucional, acrescentando-lhe o projecto de lei n.° 223/VI a obrigação de consignar no registo a elaborar a observância dos prazos de apresentação. Parece correcto. Mas será suficiente este papel da entidade receptora? Por que não a

apresentação da declaração dos titulares de órgãos políticos nacionais na Mesa do Parlamento, à excepção do Presidente da República, que continuaria a apresentar a declaração no Tribunal Constitucional? E os titulares de outros cargos por que não hão-de apresentá-los em termos semelhantes à solução espanhola?

O Conteúdo das declarações (artigo 1.°). — O projecto de lei n.° 223/VI reproduz a actual lei, autonomizando um número (n.° 2) no que diz respeito à declaração sobre interesses, apesar de ter mantido o conteúdo da alínea c) do n.° 1, referente à menção de cargos sociais, embora agora já não só em empresas, mas também em fundações e associações.

O facto de ter mantido aqui a declaração dos cargos sociais, já de si uma declaração de interesses exigida na actual legislação, embora só quando remunerados, não lhe dá outra natureza: a de declaração de rendimentos, pois que aqui não se exige a declaração dos respectivos rendimentos, o que só acontece na alínea d).

Sendo assim, a alínea c) do projecto não tem qualquer interesse, estando compreendida totalmente na alínea a) do n.° 2, que vai mais além do que a actual lei, ao exigir declaração sobre:

Exercício da profissão liberal;

Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiros;

Sociedades em cujo capital o titular, por si, cônjuge ou filhos menores, disponha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções nas sociedades anónimas e superior a 5 % nas sociedades por quotas;

Funções públicas ou privadas remuneradas (porquê só remuneradas, sendo certo que a parcialidade não resulta apenas da remuneração?).

D) Momento da efectivação das declarações. — O projecto de lei n.° 223/VI veio consagrar a prática que tornou em normal a excepção de 30 dias após o início do prazo.

Mantêm os 60 dias após cessação de funções para a declaração de actualização.

Mas o projecto de lei n.° 217/VI manda actualizar anualmente as declarações (artigo 2.°).

O projecto de lei n.° 223/VI, nos n." 3 e 4 do artigo 2.°, pretende consagrar a interpretação que vem sendo dada naturalmente à lei actual da obrigatoriedade de efectivar a declaração em caso de reeleição, recondução do carço e de substituição ocorrida nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

E) Consequências de incumprimento. — O projecto de lei n.° 223/VI, do CDS, e o projecto de lei n.° 117/VI, do PCP, criam sanções penais e sanções disciplinares.

No projecto de lei n.° 223/VI as sanções penais são a multa (apresentação tardia culposa) e prisão e multa (não apresentação, apresentação excessivamente tardia ou dolosamente inexacta).

No projecto de lei n.° 117/VI, do PCP, há multa e prisão para o simples incumprimento tempestivo culposo; considera falsas declarações puníveis nos termos da lei à declaração inexacta por simples negligência.

Ambos os projectos prevêem uma sanção disciplinar traduzida na perda do mandato ou demissão como consequência por condenação em pena de prisão.