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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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independentes, por natureza e estatuto arredados de critérios de conveniência e oportunidade, que tem por objecto assegurar a legalidade e garantir a segurança e justiça do acto submetido à sua decisão.

6° É, precisamente, o instituto do visto prévio que o projecto considera uma função de controlo desnecessária, na medida em que o mesmo se traduzirá, hoje, numa repartição de tarefas já cometidas e realizadas por outros órgãos do Estado, incluindo outros tribunais.

7.° O projecto, na sua explicitação, vai mais longe, afirmando mesmo que a sua aprovação fará com que o mecanismo da fiscalização prévia, na sua génese tendente a favorecer a rapidez e a eficácia, deixe de ser, como acontece agora, uma formalidade e um juízo entravantes da fluidez e celeridade na tomada de decisões da Administração e da sua execução.

ReEatóno

8.° Na fundamentação que subjaz ao projecto em referência, procura-se demonstrar a prescindibilidade do visto prévio e a conveniência na sua revogação, Iouvando-se o mesmo no facto de a lei vigente prever uma série de mecanismos legais, todos eles conducentes ao controlo da legalidade da actuação da Administração Pública, em geral, e regional e local, em particular. Para tanto,

9° A iniciativa legislativa recorda a fiscalização interna exercida pelos respectivos órgãos deliberativos, como sucede no caso da administração local e regional. No mesmo sentido,

10.° Faz-se uma expressa alusão à tutela administrativa e aos diversos desdobramentos em que a mesma se pode explicitar: a correctiva, a inspectativa e a substitutiva (artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e n.° 1 do artigo 24.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.)

11.° À colação veio também, como coonestadora da revogação do visto prévio, a fiscalização jurisdicional exercida pelo mesmo Tribunal de Contas sobre a adequação e conformidade da conta anual de gerência ao Orçamento, sem esquecer que os órgãos autárquicos estão ainda submetidos à fiscalização jurisdicional dos tribunais administrativos de círculo e do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigos 51.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 129/ 84, de 27 de Abril).

12.° E ainda, a corroborar a revogação, se faz uma expressa referência à vigilância do provedor de Justiça quanto «à correcção dos actos administrativos ilegais e injustos» [cf. alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro].

13.° É, de resto, todo este aparelho legal, administrativo e judicial, a que acresce também o regime de responsabilização estabelecido nos artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 341/83, que disciplina os termos em que os titulares dos órgãos autárquicos podem ser civil e criminalmente responsabilizados pela utilização indevida das dotações orçamentais, que é apontado como aconselhador da extinção do instituto do visto prévio. Por fim,

14.° A iniciativa como que considera este tipo de fiscalização uma prova da descrença «na capacidade de responsabilização ou mesmo uma inimputabilidade dos titulares de órgãos autárquicos, afunilando-lhes cada vez mais o poder de decisão». Assim,

15.° Uma vez demonstrada, na lógica do projecto, a perfeita prescindibilidade da fiscalização preventiva, a norma única do articulado propõe a revogação dos arti-

gos 8.°, alínea c), 12°, 13.°, 14.° e 15.°, todos da Lei n.°86/ 89, de 8 de Setembro, já atrás citada. Consequentemente, 16." A passar e a ser aprovado o projecto em foco, o Tribunal de Contas ver-se-á subtraído da função que hoje tem de fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89. Semelhantemente,

17.° O conteúdo da fiscalização prévia, tal como vem definido no artigo 12.°, n.™ 1 e 2, desaparecerá, o mesmo se dizendo do seu âmbito com a configuração que tem e que está descrito no artigo 13.° e seus números.

18.° Idêntico destino terão o artigo 14.° e suas alíneas, que identificam os actos que estão isentos da fiscalização prévia do mesmo Tribunal. Por último,

19.° Revoga-se, coerentemente, o artigo 15.° da mesma lei, que esclarece o modo como a apreciação do visto prévio é efectuada no interior do próprio Tribunal de Contas.

20.° De recordar que nesta matéria foi a revisão constitucional de 1989, na sua redacção actual mais aberta, que veio permitir o alargamento da fiscalização prévia à administração autárquica e regional, facultando ao legislador ordinário essa possibilidade de intervenção. Aliás,

21.° Embora o presente projecto proceda do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ocorre referir que o mesmo discrepa daquilo que nesta matéria tem sido a sua filosofia e prática reiterada ao longo dos últimos anos.

22.° Bastará, para tanto, lembrar que, aquando dos trabalhos da aludida revisão constitucional de 1989, o Partido Socialista foi um dos que, já nessa altura, apresentou, no seio da CERC e a propósito do Tribunal de Contas, propostas de alteração do texto constitucional, visando, entre outras, o alargamento e o aperfeiçoamento do visto prévio e do próprio regime de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

23.° A este propósito, tomamos a liberdade de reproduzir aqui palavras que, então, no âmbito da Comissão, o Sr. Deputado José Vera Jardim, em representação do Partido Socialista, entendeu dever proferir em defesa da proposta e que a acta respectiva registou:

A nossa proposta explica-se por si própria e não suscita grandes dificuldades: a fiscalização é alargada às Regiões Autónomas e às autarquias locais, bem como aos institutos e associações públicos, de capitais públicos ou com participação pública maioritária e às empresas de capitais públicos.

24.° Seja como for, felizmente que esta não é nem a instância nem o momento próprios para decidir se os fins e interesses tutelados pelo visto prévio já estarão (ou não) sobejamente assegurados na ordem legal vigente através dos mecanismos aludidos na exposição de motivos do projecto sob apreciação. No entanto,

25." Porque assim é, dispensamo-nos de, aqui e agora, esboçar os traços distintivos do visto prévio, da sua natureza, fins e regime jurídico, mas cujas características o distinguem claramente de qualquer dos mecanismos legais de controlo dos actos administrativos a que a iniciativa faz referência no seu espaço preambular.

26.° Ousamos deixar no ar a interrogação seguinte: tal como o problema vem delineado e está posto, perguntamo-nos se as motivações, críticas e delongas arroladas no preâmbulo e que terão determinado a feitura do presente