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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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Os projectos eliminam as sanções disciplinares derivadas do incumprimento desta obrigação para os titulares oriundos dos quadros da função pública.

F) Direito de acesso às declarações. — No projecto de lei n.° 223/VI qualquer cidadão tem acesso livre, pessoalmente ou através de certidão, às declarações e decisões judiciais dos políticos e equiparados e, através de certidão das repartições de finanças, do IRS dos políticos na parte dos rendimentos que especificamente lhes digam respeito.

O projecto de lei n.° 117/VI prevê o acesso somente à declaração de rendimentos, mediante requerimento, através da passagem de certidões, com recurso do despacho do Presidente para o Plenário do Tribunal Constitucional.

O projecto de lei n.° 217/VI declara que todas as declarações previstas na lei são públicas.

G) Publicidade das declarações. — No projecto de lei n.° 223/VI não está prevista em nenhuma situação a publicação, no todo ou em parte, das declarações, por parte da entidade detentora das mesmas.

No projecto de lei n.° 217/VI, o Tribunal Constitucional deve proceder à respectiva divulgação em publicação própria no fim de cada ano civil.

H) Consequências da publicação incorrecta. — O projecto de lei n.° 223/VI não cria nenhuma penalização própria, ficando o sistema totalmente reconduzido à legislação penal e cível aplicável em face das lesões provocadas.

/) Controlo das declarações. — Os projectos de lei n.M 117/VI e 217/VI atribuem à Procuradoria-Geral da República a competência para proceder ao controlo do conteúdo das declarações em ordem ao exercício eventual da acção penal, mas o projecto de lei n.° 117/VI limita essa verificação apenas em caso de suspeita fundada.

3 — Comentario à Lei n.« 4/83, de 2 de Abril, e aos projectos de lei n." 117/VI, 217/VI e 223/VI

Temas

Lei actual

Propostas de alteração

Comemario do relator

 

Políticos e gestores públicos....

Outros cargos:

Projecto de lei n.° 223/VI — provedor de Justiça, Governador e Secretário-• Adjunto de Macau e vice-governa-dores civis;

Projecto de lei n.° 217/VI — membros do Conselho de Estado e do Tribunal de Contas, cargos públicos competentes para autorizar despesas e dirigentes de entidades públicas com pçrso nalidade jurídica.

Por que não todos os cargos públicos, dirigentes da Administração a todos os níveis? Por que não saem os juízes do Tribunal Constitucional? Ou então por que não entram todos os juízes? E os detentores do «4.° poder»? E os chefes das missões diplomáticas?

 

Património, rendimentos e interesses.

Projecto de lei n.° 223/VI — alarga os interesses a declarar.

E os donativos não simbólicos que não se destinam aos partidos ou que ultrapassam um certo período razoável sem serem entregues?

Receptores.............

   

Tribunal Constitucional? Por que não o Tribunal Constitucional só para o Presidente da República e o secrct&rio-geral da Assembleia da República para os titulares de outros órgãos de soberania? 0 secretário-geral do Ministério da Administração Interna para os autarcas? 0 secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros para cargas públicos abrangidos?

     
 

Antes exercício do cargo ou, justificadamente, no máximo 30 dias após o início e 60 dias após cessação do cargo.

Projecto de lei n.° 223/VI — 30 dias após início de funções (prática actual) e 60 dias após cessação.

Projecto de lei n.° 217/VI — actualização anual.

Por que não a actualização periódica ou mesmo quando se verificar alteração do conteúdo da declaração? E por que Dão declarar os interesses posteriores à cessação de funções durante um certo período?

 

Sanções jurídicas (disciplinares e eleitorais: perda de qualidade, eleitoral passiva durante certo tempo).

Sanções jurídicas (penais e disciplinares)...

Porquê sanções penais, quando as sanções disciplinares e eleitorais são suficientes para obrigar ao cumprimento (')?

 

Comunicação a requerimento justificado.

Projecto de lei n.° 223/VI — pessoal livre ou por certidão (IRS só dos políticos).

Projecto de lei n.° 117/VI — passagem de certidão de declaração de rendimento sujeita a requerimento.

Projecto de lei n.° 217/VI — todas as declarações são públicas.

0 acesso pessoal não deverá ficar sujeito a requerimento ou, pelo menos, a registo identificador do interessado, com livre acesso do declarante a este elemento? Porque não o acesso ao IRS também dos equiparados?