O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

384

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

d) E o incumprimento da obrigação de declarar ou o registo errado ou falso é passível de sanções de tipo criminal? A verificação de conflitos de interesses leva ao impedimento de exercício de direitos parlamentares, v. g., o voto, a intervenção institucional, etc.?

No Parlamento Europeu procede-se apenas a uma declaração de interesses financeiros, junto da Mesa, genérica, obrigatória e de acesso personalizado.

Nos Estados Unidos da América existe um registo de rendimentos, de património e dos interesses, com publicação obrigatória, para os parlamentares e família.

A nível dos Estados da futura União Política Europeia, a França consagrou uma declaração de rendimentos, de património e de interesses, com verificação oficiosa das anomalias; a declaração tem carácter obrigatório e confidencial, embora com publicação periódica da variação da riqueza. Em Itália a declaração é obrigatória em relação aos interesses, património e rendimentos, tendo carácter público, quer para os políticos quer para os titulares de cargos públicos. Na Grécia a declaração de interesses, rendimentos e património é obrigatória, de acesso restrito, passível de publicação na imprensa, obrigatoriamente integral, e os incumprimentos declarativos estão sujeitos a sanções, inclusive criminais.

Na Alemanha existe a obrigatoriedade da declaração de interesses, donativos e rendimentos, sujeitos a verificações e parcialmente publicados no boletim oficial do Parlamento. No Reino Unido o registo de interesses, património e rendimentos é obrigatório, de livre acesso e publicado periodicamente.

A legislação espanhola criou a obrigação de registos de interesses para titulares de cargos políticos e outros altos cargos públicos, de acesso sujeito a autorização, depositados os primeiros junto da presidência das câmaras, como acontece em todas as legislações para as declarações dos políticos, e os últimos junto de um órgão da Administração Pública.

Portanto, o princípio do registo e da publicidade dos interesses privados dos deputados existe em muitos parlamentos, como o da República Federal da Alemanha, Estados Unidos da América, Reino Unido, etc., tendo sido, aliás, introduzido recentemente na Austrália, Japão, Canadá e Espanha.

O modelo alemão, ao demarcar-se do sistema francês, assente essencialmente no princípio da incompatibilidade entre o mandato e uma série de actividades profissionais, sofre forte influência das soluções britânica e americana.

Certos países, ponderando a relação entre remuneração e manutenção dos interesses privados, fixaram aos deputados remunerações de nível relativamente elevado para evitar que os membros do parlamento sejam, paralelamente ao seu mandato, demasiado tributários de grupos de interesses.

Há países que não têm legislação sobre registo de interesses, porquanto foram para a solução mais drástica de estender as incompatibilidades parlamentares a todas as actividades ou profissões privadas, como acontece em França, na Bélgica e Itália, pelo que tal registo não é necessário.

Quanto às declarações de património e rendimentos, em geral existem. E são obrigatórias, públicas e sancionáveis, embora normalmente não em termos criminais.

CAPÍTULO m Considerações gerais

Em face da experiência portuguesa ocorrida durante a vigência do seu direito recente, de menos de uma década, sobre o controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos e dos regimes existentes noutros países, designadamente da Comunidade Europeia, sobre a obrigatoriedade de declarações, controlo do enriquecimento e da conflitualidade de interesses e positivação de regras de comportamento, qual deveria ser a orientação a seguir, no futuro, em Portugal?

1—0 Controlo da riqueza e regras de comportamento

Através destas soluções melhora-se a transparência e a possibilidade de compreensão do processo político, influenciável pelos comportamentos dos titulares de cargos executivos políticos e da Administração e outros agentes aos quais compete fiscalizar o Poder em nome da representação popular, como os deputados, ou em resultado do «carácter» inerente à própria profissão, privilegiada na mediação com a opinião pública, e que, por si, atribui poder, na prática sem controlo, apesar de, como todos os poderes, ser passível de todos os abusos.

2 — Registo de interesses

Apesar de declarações sobre os interesses envolventes parecerem de menor significado, quando se traduzem em registar interesses cuja prossecução é legalmente permitida e, portanto, não poder, de todo em todo, levar à declaração de incompatibilidade e, consequentemente, à renúncia ou perda do cargo público, a verdade é que o conhecimento desses interesses particulares tem uma função útil.

No caso dos deputados, a explicitação dos seus interesses dignifica os debates, por permitir clarificar as razões da argumentação e das opções de voto.

Em relação aos eleitores, esse conhecimento dá-lhes meios para ajuizar referências condicionantes de actuações em ordem a uma posterior apreciação do mérito dos seus representantes.

3 — Contra-indieações da positivação destas regras

a) A criação legal de um rol de regras neste domínios deixa subjacente a ideia da sua necessidade: se existem é porque são necessários, ou seja, sem elas os titulares dos cargos que lhes estão sujeitos iriam abusar do cargo que detêm.

Parte-se do princípio da desconfiança.

A democracia implica escolha popular. E toda a escolha admite erro. Mas, em princípio, o eleitorado escolhe os melhores, aqueles em quem tem confiança.

Por isso, o princípio da confiança devia ser a regra, pelo menos em relação aos representantes do povo, aos titulares de cargos políticos.

Que se passa com as democracias modernas e com os seus métodos de criação de candidatos que. levaram a ter de se aceitar o princípio de que o eleitorado teve de escolher entre pessoas que, à partida e por sistema, merecem desconfiança?

b) As declarações implicam uma intromissão importante na esfera privada do político, e designadamente do de-