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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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As práticas parlamentares nos Estados comunitários, as reacções das diferentes opiniões públicas e as tradições nacionais muito dispares neste domínio da delimitação entre a função parlamentar e os interesses privados dificultam o consenso no Parlamento Europeu.

Este só em 10 de Março de 1983, regulamentou as relações dos deputados com os interesses privados, através de uma obrigação de declaração dos interesses financeiros. Para trás ficaram nove anos de debates sobre o tema e a praúca deste registo no interior dos grupos conservador e trabalhista britânicos, livremente consultável.

O relatório do liberal holandês Nord mostra que as pressões dos colegas britânicos acabaram por vencer, porquanto os colegas de outras nacionalidades entenderam ultrapassar as suas culturas nacionais pela necessidade de se protegerem contra as pressões exteriores, contra as campanhas de difamação e, também, contra as próprias tentações de tirar proveito da sua posição.

Não podendo seguir pela via da criação de um sistema europeu de incompatibilidades entre o mandato parlamentar e o exercício de certas actividades, de enquadramento difícil por um simples entendimento intra-institucional, o Parlamento Europeu previu, em alternativa, uma regulamentação da declaração e publicitação das funções exercidas.

Com efeito, dada a aversão do Tribunal de Justiça da Comunidade para apreciar questões de incompatibilidades, independentemente daquelas que as legislações eleitorais nacionais estendem aos deputados europeus, a Comunidade seguiu o caminho da obrigação de fazer declarações escritas sobre as suas actividades profissionais, funções ou outras actividades (a entregar ao Secretário-Geral do Parlamento), que são públicas e que deverão ser complementadas, oralmente, antes de usar da palavra no Plenário ou em qualquer Comissão, por uma declaração que revele que o mesmo tem um interesse directo no assunto (sistema britânico e alemão).

Este sistema equilibrado, satisfazendo sem exigências excessivas certos objectivos pacíficos, colhendo as lições de várias experiências nacionais, mereceu uma aprovação largamente maioritária, pelo que, de certo modo, criou uma orientação com aptidão contagiante, lançando os fundamentos de uma tradição europeia.

Portanto, o Parlamento Europeu adoptou o sistema de declaração genérica, obrigatória e pública:

Genérica, contrariamente à exigência de uma regulamentação muito detalhada proposta no relatório M. Rogers, de 18 de Fevereiro de 1981, quer porque seria difícil um consenso sobre a definição dos critérios detalhados aplicáveis a pessoas originárias de tantos países diferentes quer porque se reconheceu que a pretensão do detalhe não deixaria de manter de fora áreas de dúvida difícil de superar ou com limites com relevância difícil de quantificar, designadamente no domínio das ofertas (ofertas de viagens?, presentes eleitorais?).

Na Câmara dos Comuns britânica e no Bun-destag alemão, tal como na prática parlamentar holandesa, a declaração de interesses financeiros é bastante detalhada. Mas na França, Itália e Espanha não existe um registo de declaração de interesses financeiros, embora os deputados e senadores devam declarar às mesas a natureza das actividades profissionais que tencionam manter em acumulação;

Obrigatória, porque o carácter facultativo da declaração levaria a existência de deputados com dois estatutos reais diferentes na apreciação da sua actuação parlamentar.

Basta atentar no comportamento dos deputados no período em que o sistema começou a ser montado e aplicado sem exigência de qualquer prazo de entrega da declaração, considerado período experimental da execução dos dispositivos regimentais, desde Julho de 1983 até ao fim da I Legislatura europeia por eleição directa, no Verão de 1984, em que dos 434 membros, só 227 declararam e mesmo assim só 153 o fizeram correctamente.

No entanto, ao adoptar um sistema sem sanções jurídicas, é óbvio que a obrigação é puramente moral, com sanção política; Pública, mas só passível de consulta pessoal, sem direito à reprodução e com obrigação do registo do nome e da qualidade do consultor.

6) Legislação espanhola

Quanto à Espanha, merece a pena analisar com pormenor todo o sistema nacional de registos de interesses, pela coerência das obrigações em face dos objectivos globais.

Distinguiremos a legislação referente aos parlamentares das normas aplicáveis aos outros altos cargos públicos.

Parlamentares. — O regulamento do Congresso dos Deputados de Espanha, de 10 de Fevereiro de 1982, no seu artigo 18.°, obriga os seus membros a «efectuar uma declaração notarial dos seus bens patrimoniais e das actividades que lhes possam proporcionar rendimentos», cuja cópia será colocada à disposição da Comissão do Estatuto dos Deputados, quando necessária para o seu trabalho.

A lei orgânica de 29 de Junho, do Regime Eleitoral Geral, no seu artigo 160.°, obriga os parlamentares a «formular uma declaração de todas as actividades que podem constituir causa de incompatibilidades e de quaisquer outras actividades que lhes proporcionem ou possam proporcionar proveitos financeiros, assim como dos seus bens patrimoniais, quer quando entram em funções quer quando a situação se modifique» (n.° 1).

Além disso, as declarações sobre as actividades remuneradas e o património são inscritas num registo de interesses específico quer para o Congresso dos Deputados quer para o Senado, «cujo conteúdo terá carácter público, com excepção da que se refere a bens patrimoniais» (n.° 2).

A efectivação concreta deste registo de interesses foi objecto de uma jurisprudência das câmaras, estabelecida por acordo das respectivas mesas, em 13 de Setembro de 1985, que refere que «o conteúdo da declaração consiste numa mera lista de actividades, com menção das datas necessárias para as identificar e uma relação de bens, na qual se explicitem as datas suficientes para os identificar, sem necessidade de expressar os rendimentos que produzem as referidas actividades ou bens».

E quanto à publicidade, acorda-se em que sejam as respectivas mesas a autorizar, caso a caso, o Secretário-Geral da Câmara para que este passe as certidões em favor de quem demonstre interesse nisso, mediante requerimento.

Outros altos cargos (Lei n.° 25/1983, de 26 de Dezembro, artigo 16.°; Lei n.° 9/91, de 22 de Março; Decreto n.° 571/1992, de 29 de Maio). —O legislador espanhol, além da obrigação de declaração patrimonial e das acti-