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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

cráticas conatural à vivência democrática) não pode ficar prejudicado em face de um interesse privado;

c) O interesse particular dos responsáveis políticos só tem a ganhar ao dar-se a possibilidade de se dissipar, sendo necessário, as suspeições infundadas;

d) O interesse político dos dirigentes cumpridores em ultrapassar situações inaceitáveis de certos agentes que lançam a suspeição sobre o todo;

e) O princípio da publicidade pode ser balizado para impedir abusos no ataque à vida privada ou à imagem dos homens públicos.

A aplicação da regra da confidencialidade dos registos pode sofrer excepções, permitindo o acesso em certas situações em que, desde logo, teriam de aparecer, com mínimos razoáveis, os pedidos das autoridades judiciais, de comissões de inquérito parlamentar ou de inquiridores em processos disciplinares.

A aplicação da regra da publicidade dos registos pode sofrer condicionantes de duas ordens: sobre o modo de acesso a estes registos, não admitindo a sua obtenção de qualquer modo, v. g., correio, fax, por terceiro, mas apenas pelo próprio requerente, pessoalmente, através de consulta no local de arquivo, sem possibilidade de fotocópia; ou com direito a passagem de fotocópia, mas com registo do requerente. E o interesse pode ter de ser justificado. O acesso pode estar sujeito a uma autorização específica, etc.

Para tentar conciliar o interesse da publicidade, evitando a inoperacionalidade da confidencialidade, é possível conceber sistemas mistos, embora estes normalmente criem detractores nos defensores das várias apostas, sem ganhar novos apoios.

4 — Punições

A questão das sanções e dos tipos de sanções merece uma reflexão aprofundada.

Podemos configurar várias formas de inexecução da obrigação de declarar

a) Ausência do depósito das declarações;

b) Declarações incompletas;

c) Declarações inexactas;

d) Declarações falsas.

Que fazer perante estas situações?

Ou entender que, apesar da obrigação legal, é mais prejudicial sancionar (pelo aproveitamento inadequado e extrapolador que isso permitiria) do que deixar que o esforço moralizador se esgote na obrigação de declarar, com o significado negativo que a sua ausência implicará para o prevaricador, em situações contenciosas em que se justificaria a publicidade ou, pelo menos, a comunicação do conteúdo das declarações a certas instâncias (desde logo, as judiciais).

Isto significa que se partiria de uma concepção em que a declaração serviria essencialmente de meio, privilegiado ou acessório, de apoio de prova à inocência do visado.

Seria algo ao serviço da defesa do agente público, e não do interesse geral, servindo de meio para fixar elementos esclarecedores da verdade enquanto tal, elementos de investigação, senão mesmo de detecção e levantamento de situação irregulares.

Mas se fosse este o objectivo, este não teria a força mobilizadora da comunicação social, tentando levantar pressões na opinião pública, que o tem tomado em tema de debate, mesmo que contra a vontade dos titulares de cargos políticos, nos vários países democráticos.

Sendo assim, o sistema só tem sentido se for integrado com sanções penais e ou disciplinares ou, pelo menos, contiver virtualidades que permitam retirar dele sanções de ordem moral ou política.

De qualquer modo, há que distinguir entre sanções por incumprimento correcto do dever de declarar das sanções por actuações ilegais no período de exercício das funções públicas cuja prova ou conhecimento podem ter sido obtidos ou desencadeados pelo conteúdo das referidas declarações quando este seja correcto, e que, quanto aos políticos, estão previstas na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.

Com efeito, estas sanções podem resultar

a) Ou de ocorrências fortuitas, despoletadas por uma investigação extraparlamentar, autónoma, que levará à verificação da evolução da fortuna ao longo dos tempos;

b) Ou de uma verificação obrigatória periódica, efectuada por entidade especifica ou por entidade detentora das declarações, que, eventualmente, desencadearam quer um processo de declaração de incompatibilidade quer um processo de investigação própria clarificador da evolução anormal e não justificada da riqueza.

Quanto às declarações efectuadas correctamente, só o registo de interesses pode ter consequências imediatas, directas, traduzidas para o parlamentar na privação do uso da palavra ou, pelo menos, do direito de voto nos temas declarados.

Aqui, no âmbito deste relatório, importa apenas considerar as sanções pelo não cumprimento ou cumprimento falseado do dever de declarar

a) Sanções morais ou políticas: revelação pública da infracção, ordenada pela entidade responsável pelo arquivo;

b) Sanções jurídicas, de tipo penal ou disciplinar: penas de prisão, privação da remuneração até ao cumprimento do dever de declarar ou, pelo tnerm durante um certo período, pena de suspensão de funções, perda de mandato, declaração de ineli-gibilidade durante um certo período, etc.

Na prática, a experiência portuguesa, como a grega, revela que não são os sistemas com atribuição das sanções mais severas que têm garantido a eficácia das normas sobre a matéria.

CAPÍTULO II

0 direito comparado

1 — Legislação europeia

a) Parlamento Europeu

No Parlamento Europeu os deputados procedem à declaração dos interesses financeiros.