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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

de S. Ex.* o Presidente da República a França entre os dias 17 e 21 de Fevereiro de 1993.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.°8 117/VI, 217/VI e 223/VI

ALTERAM A LEI N.' 4/83, DE 2 DE ABRIL — CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

ÍNDICE

Nota introdutória.

Capítulo I — A positivação de regras de comportamento e a revelação de interesses e riqueza dos titulares de cargos políticos.

1 — Fundamento da positivação.

2 — Entidades abrangíveis.

3 — Publicidade.

4 — Punições.

Capítulo II — O direito comparado.

1 — Legislação europeia:

a) Parlamento Europeu.

b) Legislação espanhola.

c) Legislação britânica.

d) Legislação francesa.

e) Legislação italiana. j) Legislação grega. g) Legislação alemã.

2 — Legislação americana.

3 — Levantamento das questões tratadas e resumo das soluções

consagradas.

Capítulo IH — Considerações gerais.

1 — Controlo de riqueza e regras de comportamento.

2 — Registo de interesses.

3 — Contra-indicações da positivação destas regras.

4 — Limites do sistema declarativo.

Capítulo IV — Análise do regime vigente e das alterações propostas.

1 — Lei n.° 4/83. de 2 de Abril.

2 — Projectos de lei n.™ 223/VI, 227/VI e 117/VI, visando alterar

a Lei n.° 4/83, de 2 de Abril — comentário às alterações propostas.

3 — Comentário à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, e aos projectos de

lei n." 223/VI, 227/VI e 117/VI.

4 — Debate em Comissão.

Nota introdutória

Este relatório tem natureza perfunctória, porquanto foi efectuado tendo presentes elementos de consulta, em termos de direito comparado, que, embora não possam ser desvalorizados, dado o leque de países considerado, no

entanto podem ainda ser completados com a ponderação da legislação e experiências de outros países europeus, designadamente das democracias da EFTA, que não foram apreciadas por impossibilidade de acesso em tempo oportuno às respectivas regulamentações.

Ele foi concebido para ser considerado, essencialmente, como um contributo para a reflexão geral, sem implicar qualquer orientação em termos de opções futuras.

CAPÍTULO I

A positivação de regras de comportamento e a revelação de interesses e riqueza dos titulares de cargos públicos.

1 — Fundamento da positivação

A legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública.

E funciona ou para verificar a existência (ou não) de incompatibilidade ou em substituição da criação de possíveis incompatibilidades. A sua importância fundamental prende-se com as situações as quais se entende não estende a incompatibilidade.

Isto é, a preocupação é sempre a mesma, embora com consequências diferentes: fazer o levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos, dado que estes, no exercício das suas funções, devem pautar-se apenas pela defesa do interesse geral.

O legislador não vai ao ponto de interditar a todos os políticos toda e qualquer actividade privada, mas procura obter o essencial, ou seja, que eles não favoreçam interesses particulares em prejuízo do interesse geral, através da criação de registos idóneos para se poder apreciar a evolução da sua situação patrimonial e revelar, se possível, desde logo a sua parcialidade no desempenho das suas funções públicas.

Com efeito, as declarações apresentadas no início e fim de funções são um meio para verificar se houve algum enriquecimento anormal, que leve à suspeita de defesa ilegítima de interesses privados, propiciada pelo exercício abusivo da função pública.

Nesta perspectiva, a defesa do interesse geral é prosseguida, essencialmente, pela imposição de mecanismos que impeçam actuações que, embora ultrapassem a corrupção, se prende essencialmente a ela, pois a acumulação de funções com actividades profissionais, que continua possível, em certos cargos políticos, como o de deputado europeu, nacional ou municipal, pode favorecer objectivos e clientes destes, sem que a defesa eficaz do interesse privado, por vezes melhor propiciado pelo exercício da função politica, potenciador de influências eficazes, possa ser atacado quando os honorários, ou seja, o enriquecimento verificado, seja considerado normal.

Portanto, não é propriamente o enriquecimento maior propiciado pelo exercício de uma função privada, ajudada pela acumulação da função pública, que preocupa o legislador quando ele seja razoável para o exercício da actividade privada, mesmo que, de facto, até pudesse haver a defesa de interesses privados com prejuízo dos interesses públicos gerais, desde que não haja enriquecimento ou haja apenas um enriquecimento normal para o tipo de proftsSíio