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II SÉRIE-A —NÚMERO 21

vidades que propiciem rendimentos, criou recentemente, na esteira lógica das obrigações parlamentares semelhantes, junto da Inspecçao-Geral de Serviços da Administração Pública, do Ministério das Administrações Públicas, «um registo de interesses de altos cargos».

Esta legislação é aplicável, entre outros, a membros do Governo, [alínea a) do artigo 1.°]; chefes de missões creditadas com carácter de residentes, junto de um Estado estrangeiro ou organização internacional [alínea b)]; secretános-gerais, directores-gerais de departamentos ministeriais e equiparados, membros do Gabinete da Presidência do Governo e os directores dos gabinetes dos membros do Governo; delegados do Governo nas comunidades autónomas, nas ilhas e em Ceuta e Melila; governadores civis; delegados do Governo nos entes com personalidade jurídica pública, nos postos autónomos e nas sociedades concessionarias de auto-estradas com portagem; os conselheiros permanentes e o respectivo presidente do Conselho de Estado; o governador e o vice-governador do Banco de Espanha; os presidentes e directores-gerais do Instituto de Crédito Oficial e demais entidades oficiais de crédito; os membros da Comissão Nacional do Mercado de Valores; os membros do Tribunal de Defesa da Concorrência; os presidentes e directores executivos ou equivalentes das entidades estatais autónomas; os directores-gerais das entidades gestoras e serviços públicos de segurança social; os presidentes e directores executivos ou equivalentes de entes e organismos com personalidade jurídica pública.

O registo tem carácter público e do seu conteúdo pode passar-se certidão.

O registo traduzirá quer as declarações que se vão formulando sucessivamente quer aquelas referidas ao passado dos que desempenharam os cargos implicados, compreendendo obrigatoriamente:

A participação do interessado, do cônjuge e dos filhos menores em sociedades em que tenham mais de 10 % ou em qualquer sociedade, qualquer que seja a sua natureza, que realize obras ou serviços para a entidade pública a que pertence;

As empresas em que o titular do alto cargo ou o seu cônjuge desempenhem funções de direcção, assessoria e administração;

As actividades desenvolvidas em representação da Administração em órgãos colegiais directivos e em conselhos de administrações de organismos e empresas de carácter público.

Os titulares dos altos cargos devem declarar expressamente que (n.° 2 do artigo 4.°):

Não desempenham, por si ou por interposta pessoa, cargos de qualquer ordem em empresas ou sociedades concessionárias contratantes de obras e serviços;

Não são titulares, por si ou por interposta pessoa, de cargos que impliquem funções de direcção, representação ou assessoria de todas a classe de sociedades comerciais ou civis e consórcios de fins lucrativos, mesmo sem realizar fins e serviços públicos nem tenham relações contratuais com as administrações, organismos e empresas públicas;

Não são titulares, só ou em conjunto, de contratos de prestação duradoura ou esporádica de serviços de qualquer natureza à Administração Pública;

Não exercem, directamente, por interposta pessoa ou por substituto, qualquer profissão, a menos que se trate ás actividades culturais ou cientificas, efectuada de forma não continuada;

Não exercem nenhuma outra actividade considerada incompatível por lei.

Quanto à publicidade, a Ordem de 13 de Março de 1990, que cria o cargo de chefe do Serviço do Registo de Interesses de Altos Cargos, declara que pode aceder ao registo qualquer pessoa maior que deseje conhecer as respectivas declarações, mediante identificação.

A informação pode ser transmitida pessoalmente, de modo imediato, na sede da Inspecção-Geral dos Serviços de Administração Pública, através de certidão do seu conteúdo, pelo correio, mediante pedido escrito ou mediante fax.

O direito de acesso mantém-se mesmo após o exercício das funções ter terminado [fim da alínea b) do ponto B) do n.° 2 do artigo 3.° da Ordem].

c) Legislação britânica

O regulamento da Câmara dos Comuns assenta também no princípio da publicação: há um registo de interesses privados dos deputados («register of Member's interests*), que pode ser consultado por qualquer pessoa e começou a ser impresso em 1980.

São de declaração obrigatória as actividades remuneradas em sociedades públicas ou privadas e as profissões livres, os nomes de clientes em certas condições, apoios financeiros que excedam 25 % do custo da campanha eleitoral, determinadas viagens ao estrangeiro, subsídios de governos estrangeiros, bens imobiliários com certo valor e participações em empresas em mais de 1 % do respectivo capital.

A Câmara pode punir o incumprimento. É proibido votar ao deputado que se constate que tem interesse financeiro pessoal no objecto da votação.

d) Legisleção francesa

Em França, esta matéria foi debatida este ano, tendo sido apresentado à Presidência da Assembleia Nacional, em 13 de Outubro de 1992, o relatório elaborado pela Comissão de Leis Constitucionais, de Legislação e de Administração Geral da República relativo à declaração do património dcs membros do Governo e dos titulares de certas funções electivas.

Este relatório resultou da aplicação de uma proposta de lei de Jean Auroux, do PS, visando alterar o actual regime, constante da Lei n.° 88-227, de 11 de Março de 1988, relativa à transparência financeira da vida política e do Código Eleitoral.

Os objectivos da proposta pretendem, por um lado, adaptar a lei de transparência à nova redacção a dar ao Código Eleitoral, cuja análise havia terminado entretanto, e segundo a qual as declarações da situação patrimonial dos parlamentares passarão a ser dirigidas já não à Mesa da respectiva Câmara Parlamentar, mas, como já acontece com todas as outras, com excepção dos candidatos à Presidência da República e Presidentes da República, a uma comissão especial, denominada Comissão para a Transparência Financeira da Vida Política, composta pelo Vice-Presidente do Conselho de Estado, que preside, do