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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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É obrigatória a declaração de quase todos os rendimentos, designadamente honorários brutos recebidos por cada actividade, instituída através de um conjunto normativo complicado, que em parte frusta a ratio legis.

Proíbem-se os pagamentos efectuados por interessados através de contratos de trabalho simulado. Diz o Estatuto dos Deputados que «um membro do Parlamento Federal não deve aceitar relações jurídicas que lhe proporcionem honorários, os quais, sem prestar os devidos serviços, só são recebidos porque se espera que ele no exercício do seu mandato represente no Parlamento os interesses da pessoa que os paga». E as regras de comportamento dizem que não devem ser aceites nenhuns outros subsídios ou vantagens patrimoniais para além dos previstos no Estatuto.

É que tais pagamentos não só influenciam a independência do deputado como conduzem a tratamento desigual dos deputados no plano financeiro.

Mas o sistema está mal construído, permitindo contornar os problemas. Com efeito, há questões técnicas difíceis de superar na prática: onde acabam os pagamentos inadmissíveis de representação de interesses privados e começam os donativos ou contratos de consultoria admissíveis, embora sujeitos a declaração obrigatória?

Quando o Presidente conhece infracções das regras de comportamento através dos ofícios de outros deputados, de partidos, da imprensa, do próprio declarante, ou mesmo do público em geral, ouve o deputado e depois decide prosseguir ou não com a investigação. Esta ocorre obrigatoriamente quando o próprio deputado o exigir.

O Presidente pode pedir uma tomada de posição ao líder do partido do visado, pressionando assim o auto-sanea-mento de situações irregulares.

Se existir e se mantiver uma infracção, o Presidente da Câmara reúne uma conferência confidencial com toda a Presidência da Câmara e presidentes de todos os partidos. Se nem assim solucionar a questão e se mantiver convencido de irregularidades, prossegue o inquérito e pode tomar decisão definitiva, publicando a infracção agravada.

A publicação é a única sanção legal prevista com possíveis consequências na selecção futura dos candidatos do partido, não se tendo no entanto ainda legislado no sentido já debatido de perda de mandato ou confisco pelo fisco dos donativos irregulares (além do que já se aplica aos donativos dos próprios partidos).

2 — Legislação americana

Nos Estados Unidos da América uma lei de 1978 cria um sistema de publicação obrigatória para os deputados e senadores, bem como as esposas e filhos.

Todos os rendimentos que ultrapassem quantias mínimas estão sujeitos a declaração, mesmo os rendimentos de capital, os honorários de profissões liberais, subsídios gratuitos para viagens, alojamento, refeições e despesas de manutenção, outras dádivas, dívidas, compras e vendas de bens imobiliários e de capitais, todas as actividades em empresas e organizações, mesmo quando não se orientam para objectivos lucrativos, acordos sobre sucessão de licença e continuação do pagamento do vencimento enquanto dura o mandato ou outras actividades no Congresso, promessas de emprego para o período posterior ao mandato.

As declarações podem ser consultadas por qualquer pessoa, durante seis meses meses após o seu depósito, e o seu conteúdo é publicado todos os anos.

Além deste dever legal de declaração e publicação, os regulamentos das duas câmaras contêm códigos éticos para

os seus membros, compreendendo, além de regras gerais de comportamento, normas sobre a convivência com a Administração Federal em matérias referentes a círculos eleitorais, sobre o pagamento e emprego de colaboradores, sobre a utilização das verbas destinadas a despesas de representação, expedição de correio com porte gratuito, etc.

Quanto às regras gerais de comportamento pessoal:

É praticamente proibida a aceitação de ofertas quando o ofertante é estrangeiro ou pertence a um lobby.

É proibido utilizar o mandato para obtenção de lucros a nível pessoal.

O vencimento proveniente de uma actividade profissional privada exercida juntamente com o mandato é limitado a uma percentagem de gratificações.

Há limitações drásticas nos honorários para conferências e artigos.

Os advogados estão sujeitos a limitações especiais na sua actividade e não são autorizados a celebrar contratos com o Governo.

Há regulamentos especiais para o financiamento de campanhas eleitorais.

Há duas comissões especiais, a Select Committee on Ethics, no Senado, e a Committee on Standards of Official Conduct, na Câmara dos Representantes, que inspeccionam as declarações efectuadas com base na legislação sobre ética de 1978, efectuam investigações, elaboram relatórios e interpretam as respectivas normas.

O não cumprimento desta legislação implica sanções parlamentares que podem mesmo traduzir-se em expulsão.

3 — Levantamento das questões tratadas e resumo das soluções

A legislação a que se teve acesso, mesmo em relação aos países considerados, nem sempre esgota a legislação vigente nestes em relação a todos os titulares de cargos políticos ou públicos. A sua colecção está sobretudo perspectivada em função da referência aos parlamentares. De qualquer modo, as notas atrás explanadas abrem pistas de reflexão, em face da existência ou não, generalizada ou não, da exigência de certos comportamentos (obrigações ou direitos) quer por parte dos titulares dos cargos sujeitos a declaração, quer por parte dos depositários dos diferentes registos quer por parte da imprensa e dos cidadãos em geral.

a) Que interesses, bens, rendimentos e donativos estão sujeitos a declaração? Só os dos titulares de cargos políticos ou também de outros cargos do Poder? Só os dos titulares ou também dos familiares? Com que regularidade?

b) Onde se depositam essas declarações? Qual o papel destes órgãos? Simples depositários ou entidades com competência para autorizar o processo por parte dos particulares? Com obrigação de verificação periódica da evolução da riqueza? Com que consequências em face das situações anormais? Com obrigação da publicação periódica das declarações ou seus extractos? Ou só das anomalias?

c) Há acesso livre ou condicionado aos registos? Quem tem acesso e em que condições? Os cidadãos em geral? A todos os registos ? Mesmo dos familiares? A imprensa pode fazer publicações parciais, possibilitadoras de interpretações erradas? Há sanções e de que tipo para a difusão errada por parte dos que tiveram acesso aos registos? E dos que as retiansrmtiram incorrectamente, por negligência ou com dolo?