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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

As declarações são apresentadas ao Vice-Presidente da Câmara.

Não têm carácter público, mas o Vice-Presidente pode autorizar o fornecimento de algumas informações requeridas.

A imprensa pode publicar as declarações, desde que o faça na integra.

Quer a ausência quer a inexactidão da declaração são sancionáveis através da privação temporária de direitos civis, pagamento de multa e prisão.

g) Legislação alemã

As regras de comportamento foram introduzidas em 1972 e melhoradas em 1980 e 1986 e assentam na nova aplicação do princípio da publicação dos interesses privados, afastando qualquer ideia de inibição de certos poderes, como o de intervir ou o de votar, por parte do deputado parcial ou no qual se confundem vários interesses.

Sem dúvida que o deputado é detentor de um cargo de confiança, sujeito a missões e deveres que podem colidir, em certos casos particulares, com os interesses privados a nível profissional ou financeiro, mas é atribuído pouco significado quanto a esta problemática, o que justifica a não criação de uma total incompatibilidade entre o mandato e a profissão.

Basta o controlo através da publicidade e do próprio Parlamento.

Já a República do Weimar discutiria a questão do conflito entre os deveres parlamentares e os interesses privados numa perspectiva de regulamentação do abuso do mandato, especialmente a perseguição de interesses para proveito próprio.

A Constituição Federal actual nada diz, contrariamente aos textos fundamentais de vários estados federados, que, v. g., admitem a denúncia dos deputados perante o Supremo Tribunal Administrativo ou o Tribunal Constitucional ou mesmo a expulsão de um deputado em caso de abuso de mandato.

Um requerimento do SPD em 5 de Junho de 1951 sobre a privação de mandato pelo Tribunal Constitucional Federal foi objecto de uma moção que não teve seguimento em sede de Comissão.

A tentativa de vários deputados em 1950 e 1951 para criarem uma disciplina de honra e instituir um Conselho de Honra, ou mesmo a ideia aparecida em 1962-1964 de se avançar com uma jurisdição de honra, também não.

Só em 4 de Setembro de 1972 aparecem as primeiras regras de comportamento de carácter experimental incompleto, exigindo a declaração à Mesa, com publicação parcial, de certas actividades, bem como contratos de consultoria, donativos e receitas provenientes de pareceres emitidos que ultrapassem o montante fixado pelo Conselho de Anciãos.

Estas regras foram continuando a ser completadas quer na reforma do regulamento nos anos de 1980,1986 e 1987, quer pela consagração de um princípio geral sobre o comportamento no próprio estatuto dos deputados (§ 44).

O sistema baseia-se na não existência, em princípio, de incompatibilidades, pelo que o parlamentar pode ocupar--se de qualquer actividade profissional ou outra a par do exercício do mandato, desde que cumpra o dever de declaração obrigatória, passando a partir daí a autofeterminar--se, aceitando ou não correr os riscos aos olhos do público de exercer actividade que pode parecer colidir com a

função política confiada, sem prejuízo de o Presidente da Câmara o poder aconselhar sobre os inconvenientes de certas acumulações.

As regras de comportamento alemãs não criam um sistema rígido e sem falhas, baseando-se na ideia de que qualquer deputado tem direito, em princípio, à confiança do público e dos outros deputados.

Por isso se absteve de consagrar uma regra geral de bom comportamento na sua conduta geral. Apenas existe a proibição expressa de referência à qualidade de membro do Parlamento em questões profissionais ou de negócios e de aceitar quaisquer subsídios ou bens para proveito próprio.

Por um lado, as regras destinam-se apenas ao deputado e não ao candidato e não se estendem à esposa, filhos ou terceiros; não só não são abrangidos todos os conflitos de interesses como há possibilidades de contornar os problemas.

Por outro lado, o regulamento das câmaras estabelece a diferença entre indicações confidenciais, só cognoscíveis pelo Presidente, e as sujeitas a publicação.

A publicação no boletim oficial do Parlamento Alemão abrange a profissão desempenhada antes e durante o mandato e as actividades dirigentes em empresas, entidades, instituições de direito público, associações e fundações.

Também nas comissões existem publicações obrigatórias especiais.

E quando em debate sobre temas de que o deputado se ocupa a nível profissional ou cujo tratamento origine honorários, ele deve informar da coincidência de interesses. No entanto, ele pode sempre votar, servindo a publicação para permitir que a sua participação no debate, propostas e votação possam ser apreciados pelos outros deputados presentes, com consciência de que se trata de um deputado parcial.

As informações que são tratadas pelo Presidente confidencialmente devem destacar

Actividades em órgãos directivos antes do início do mandato, não sendo obrigatória qualquer declaração de actividades que deixaram de ser exercidas há pelo menos dois anos antes do início do mandato;

Informações sobre contratos de consultoria e actividades similares;

Elaboração de pareceres remunerados acima de certo montante;

Acordos relativos ao direito de lhe confiar funções durante o mandato ou de regressar à empresa onde desempenhava anteriormente funções após o fim do mandato;

Participação em sociedades de capitais quando detenha um direito de voto com peso superior a 25 % e em sociedades de pessoas quando a quota ultrapassar a remuneração anual parlamentar,

Donativos destinados à actividade política superiores a certo montante anual por ofertante, com nome e morada deste, se eles não foram comprovativamente transferidos para o partido.

Os advogados estão sujeitos a uma declaração obrigatória especial quando patrocinam uma causa a favor ou contra a República Federal da Alemanha ou entidades, instituições ou fundações de direito público federais, desde que os honorários excedam um certo montante (§ 2 das regras de comportamento), situação em que o segredo profissional fica em causa, de que devem informar os clientes.