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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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1.° presidente da Cour de Cassation e do 1.° presidente da Cour des Comptes.

Por outro lado, pretende-se unificar o regime das declarações do património e reforçar a transparência e o alcance do regime das declarações de situação patrimonial, alargando a sua aplicação a novas categorias de eleitos, às quais se estende o regime de sanções por incumprimento já existente (ineligibilidade durante um ano).

O artigo 1.° da Lei n.° 88-227, de 11 de Março de 1988, veio tomar aplicável aos membros do Governo, que em França podem não ser deputados, as disposições relativas à declaração do património dos parlamentares, que figuram no Código Eleitoral.

E agora pretende-se que as declarações dos governantes dêem lugar à publicação de um estado recapitulativo a publicar no jornal oficial da República Francesa, e que os membros do Governo transmitam à Comissão para a Transparência Financeira da Vida Política a sua declaração anual sobre rendimentos, não estando previsto que ela seja pública.

O artigo 2° da lei vem aplicar as regras referentes às declarações dos membros do parlamento aos titulares de certos mandatos eleitorais em função electivas, pretendendo a proposta de alteração estender a obrigação da declaração a novas categorias de eleitos.

A Comissão para a Transparência Financeira da Vida Política tem a missão de receber as declarações da situação patrimonial das pessoas a quem a lei é aplicável, com excepção dos candidatos presidenciais, o Presidente da República e os membros do parlamento. Ela deve informar as autoridades competentes do não cumprimento destas obrigações, assegurar o carácter confidencial das declarações e apreciar a variação das situações patrimoniais dos declarantes, elaborando, quando o considere útil ou pelo menos de três em três anos, um relatório público.

A proposta de lei mantém a composição da Comissão, em virtude da garantia de independência, e toma-a destinatária das declarações dos membros do parlamento. Ela propõe ainda a instauração da publicidade das declarações da situação patrimonial e portanto acaba com as penas aplicáveis ao atentado à vida privada (artigo 368." do Código Penal) para aqueles que publiquem ou divulguem toda ou parte das declarações.

Entretanto, o relatório de J. Pierre Michel mantém as sanções para a publicação (embora já não para a divulgação) das declarações e continua a exigir que a Comissão assegure, em geral, a confidencialidade, permitindo apenas a sua comunicação a pedido expresso do declarante, seu procurador ou a pedido das autoridades judiciárias para solucionar qualquer litígio ou descobrir a verdade.

Assim, é possível que o regime global continue a ser o seguinte:

O político deve apresentar declaração notarial de todo o património (bens imóveis, carros, aviões, barcos, rendimentos comerciais, acções e depósitos, créditos e dívidas), junta cópia à declaração fiscal de rendimentos e, se for parlamentar, deve ainda declarar as actividades profissionais exercidas, a enviar à Comissão para a Transparência Financeira da Vida Política.

Quando a Comissão considerar que a actividade não é compatível, informa o parlamentar e, se este não se conformar, pede ao Conselho Constitucional que se pronuncie e declare a sua perda de mandato se ele não regularizar a situação no prazo de 15 dias após a notificação do Conselho.

A ausência de declaração implica, por si, a perda do mandato e a ineligibilidade durante um ano.

Em caso de irregularidade, as sanções vão desde a anulação da decisão, à ineligibilidade durante um ano, à pena de prisão e a pagamento de multa.

t) Legislação italiana

Na Itália é exigida a apresentação e actualização permanente do rol de bens imóveis e móveis, sujeitos a registo, acções em sociedades e funções desempenhadas em órgãos sociais de quaisquer pessoas colectivas. Exige-se ainda uma cópia da declaração anual de rendimentos e uma declaração de despesas e obrigações derivadas da campanha eleitoral.

As declarações são apresentadas na Câmara. São públicas, podendo ser fornecidas aos cidadãos inscritos nas listas eleitorais quaisquer informações.

Os faltosos sujeitam-se ao anúncio em Plenário do não cumprimento da lei, além de poderem sofrer sanções disciplinares.

A lei aplica-se não só aos parlamentares e membros do Governo como aos conselheiros regionais, provinciais e de comuna (estes só em capitais de província ou em comunas com mais de 150 000 habitantes), embora quanto a estes as modalidades de aplicação da lei sejam estabelecidas pelo respectivo conselho.

As declarações patrimoniais e sobre os movimentos financeiros relacionados com a companha eleitoral são publicados no boletim das câmaras parlamentares ou dos diferentes órgãos regionais os quais darão também notícia resumida da declaração de rendimentos.

As declarações são ainda obrigatórias para os membros da administração e directores-gerais dos institutos ou entes públicos sujeitos a nomeação, proposta ou aprovação do Conselho de Ministros ou de qualquer membro do Governo, de sociedade em cujo capital o Estado ou um ente púbüco concorre em mais de 20 %, de um ente ou instituto privado em cujo financiamento o Estado ou um ente público concorrem em medida superior a certos montantes (n.° 3 do artigo 12." da lei), directores-gerais de entidades autónomas do Estado e de certas entidades especiais referidas no Decreto régio n.° 2578, de 15 de Outubro de 1925.

Com excepção dos últimos, que devem entregar as declarações no síndico ou presidente da respectiva administração local, os outros titulares de cargos entregarão as declarações na Presidência do Conselho de Ministros (artigo 13.° da lei).

A Lei n.° 441, de 5 de Julho de 1982, referente às «disposições para a publicidade da situação patrimonial dos titulares de cargos electivos e de cargos directivos de alguns entes», diz ainda que devem ser apresentadas as declarações de património e de rendimento dos cônjuges não separados e filhos conviventes, se eles o consentirem «se gli stessi vi consentoro»).

D Legislação grega

Na Grécia exige-se uma declaração de todos os bens imóveis, bem como barcos e aviões, as participações em sociedades, os depósitos bancários e os rendimentos percebidos no decurso do ano fiscal precedente, a apresentar em Abril de cada ano durante o tempo do exercício do mandato e nos três anos seguintes à sua cessação. Portanto, as indicações sobre os rendimentos resultam da publicidade das suas declarações fiscais.