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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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tuição formal, nos termos da qual a soberania está no povo, e não nos partidos.

Será que o valor fundamental das sociedades democráticas que caracterizam os regimes liberais, traduzido em a ideologia, explicita ou implicitamente constitucionalizada, e realmente vigente na vivência colectiva, ao assentar, acima de tudo, no respeito pela pessoa humana, dos individuos e portanto também das sociedades menores que existem no Estado, é assim intrinsecamente aplicado?

É sabido que a concepção transpersonalista-monista, própria dos regimes totalitários, só vê o Estado como valor supremo, ao qual tudo se tem de vergar e que tudo deve regular. E o personalismo aceita as pessoas como valor principal da sociedade e, implicando o pluralismo, respeita também as associações por elas criadas e colocadas ao seu serviço em apoio à realização dos fins do Estado, eles próprios fins a favor das pessoas e da sua realização.

Assim, os partidos não podem deixar de ser associações a respeitar e com um importante papel cívico. O problema existiria quando eles, em vez de apoiarem as pessoas enquanto cidadãos ou enquanto representantes destes, actuando supletivamente, caminhando a seu lado, se substituem aos representantes populares enquanto tais, efectuando o confisco por alguns do exercício do mandato que é de todos os representantes ou confiscando o direito de escolher os representantes dos cidadãos, que é de todo o eleitorado e não apenas do eleitorado militante ou das suas direcções associativas, pois então a sociedade teria no seu seio certas associações de cidadãos que valem mais do que as pessoas. Claro que se trataria de domínios sem dúvida limitados, mas fundamentais, porque mexem com valores e direitos fundamentais.

Estar-se-ia longe do transpersonalismo, mas, de qualquer modo, situando-nos já num pós-personalismo, que, por razões de eficácia organizativa, as sociedades democráticas evoluídas por vezes têm vindo a trilhar.

Aliás, este tema poderia ainda levar-nos mais longe, em face do papel crescente dos aparelhos partidários, tendo presente a tendência verificada em certos países de os partidos transmitirem orientações aos representantes do povo, eleitos nas suas listas. No entanto, a questão só se coloca quando essas orientações, mais do que elementos de reflexão ou propostas sujeitas a opção final destes, se impõem como obrigatórias (não em face do direito, mas da ameaça latente de exclusão das futuras listas, dado precisamente o método do sufrágio por listas), consti-tuindo-os no exercício de um «mandato» imperativo de uma parte do eleitorado ou de dirigentes partidários deste, mesmo que representantes também eleitos (o que nem sempre acontece).

Este mandato imperativo, ou nunciatura, poderia ser considerado mais gravoso do que o mandato imperativo do eleitorado enquanto tal, este, aliás, democrático, porque traduz a sujeição a orientações do próprio titular do poder soberano, embora tenha sido abandonado após a Revolução Francesa e não seja defensável por razões de ineficácia e inflexibilidade, sobretudo em conjunturas históricas de evolução acelerada, como a vivida nos tempos contemporâneos.

No que diz respeito directamente ao tema objecto deste relatório, parece correcto afirmar o interesse em positivar regras que permitam a transparência na vida dos titulares de cargos parlamentares porque, independentemente da posição-relação partidos-representantes do eleitorado (com eles mais ao serviço das opções destes ou estes mais ao serviço das opções daqueles, num processo de partidocracia

para que têm deslizado as democracias partidárias, que cabe aos sociólogos analisar e que, de qualquer modo, os politicólogos, desde a antiguidade clássica, rotulariam de «degenerência» das constituições ou fórmulas do poder político), a verdade é que no sistema do sufrágio por listas a transparência pode funcionar, como o pressupõe a argumentação que nos é proposta, de modo a obrigar os aparelhos partidários a ordenar as listas com exclusão ou desvalorização de candidatos que presumivelmente teriam menos apoio popular, por colocarem os benefícios e interesses particulares acima dos interesses colectivos, assim fazendo «ratificar» pelo povo uma lista de nomes que poderia corresponder a uma opção mais próxima de uma escolha deste em sufrágio individual.

Parecer

Não parecendo que nenhuma norma proposta no articulado dos projectos de lei se encontre ferida de inconstitucionalidade, independentemente do mérito relativo do conjunto, em termos da maior ou menor adequação para atingir os objectivos visados pelas iniciativas reformadoras da legislação vigente, a Comissão é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário da Assembleia.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.« 122/VI

OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA UTILIZAÇÃO, POR VIA AÉREA, DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente.

Artigo 1.° A utilização, por meios aéreos, de produtos fítofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art. 2° Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou produtos fítofarmacêuticos efectuar a notificação.

Art. 3.°— 1 — A notificação deve ser dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data prevista.

2 — Estas entidades organizarão e conservarão o registo das notificações e avisarão os proprietários das áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias a que pertencem esses terrenos.

3 — As entidades indicadas no n.° 1 tomarão todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral.

Art. 4.° Da notificação deverão constar a data prevista da aplicação, a localização da parcela ou parcelas afectáveis, o nome da empresa ou agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou produtos a utilizar e suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.