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II SÉRIE-A —NÚMERO 21

An. 5 o A notificação às entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das boas normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar as eventuais consequências gravosas das aplicações.

Art. 6.° Os registos das notificações acima referidas devem estar disponíveis à consulta pública, nomeadamente de associações de agricultores e de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1993.— O Deputado Coordenador do Grupo de_ Trabalho, Mário Maciel. — O Presidente da Comissão, Ângelo Correia.

Propostas de alteração, de aditamento e de substituição

Propostas de alteração

Artigo 1." A utilização, por meios aéreos, de produtos fiiofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art. 2.° Compete à empresa responsável peia pulverização aérea do produto ou produtos fítofarmacêuticos efectuar a notificação.

Art. 3.° — 1 — A notificação deve ser dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data prevista.

2-(Igual.)

Art. 4.° Da notificação deverão constar a data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou produtos a utilizar e suas características principais bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.

Art. 5.° A notificação às entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das boas normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar as previsíveis consequências gravosas das aplicações.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1993. — O Deputado do PSD, Mário Maciel.

Proposta de aditamento

Art 3.°— 1 — (Igual.)

2— [...] e avisarão os proprietários das áreas abrangidas pela operação por edital afixado nos locais do costume das freguesias a que pertencem esses terrenos.

Proposta de substituição

No artigo 4.° substituir as expressões «zona» por «parcela» e «zonas» por «parcelas».

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

Proposta de aditamento

Art. 3.° ............................................................................

3 — As entidades indicadas no n.° 1 tomarão todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral.

O Deputado do PS, Júlio Henriques.

PROJECTO DE LE9 N.s 203/VB

REVOGAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Relatórios e Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias & tí© Ecconomia, Finanças e Plano.

A—Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Nos termos regimentais pertinentes, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que designaram de «Revogação do visto prévio do Tribunal de Contas», o qual foi admitido e baixou à 7.a Comissão em 29 de Julho de 1992. Tendo-nos sido distribuído em reunião da Comissão de 21 de Outubro de 1992, sobre ele cumpre fazer relatório e dar o respectivo parecer, o que passamos a fazer pela forma que se segue:

Da motivação

1.° O projecto de lei n.°203/VI, que suscita o presente parecer, dimana do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e tem por fim propor a revogação do visto prévio, que, nos termos da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas conceder ou tetwm aos actos administrativos sujeitos à sua sindicância. Não obstante,

2.° A iniciativa em tela não deixa de reconhecer o relevantíssimo papel cometido àquele Tribunal, enquanto órgão da Administração do Estado que tem a seu cargo a função de julgar a adequação e correcção jurídico-finan-ceira das depesas públicas.

3.° O visto prévio, como se sabe, consiste naquela fiscalização preventiva que o Tribunal de Contas faz, apurando, in casu, se a despesa efectuada tem cabimento nas leis invocadas e se foram observados os seus termos. Quer dizer,

4.° Embora não caiba ao Tribunal julgar da legalidade do acto administrativo, o certo é que terá necessariamente de o tomar em linha de conta, enquanto fundamento da concessão ou recusa do exequatur. De qualquer modo,

5.° Trata-se, sem dúvida, de um juízo de valor a formular por um órgão judicante, composto por magistrados