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II SÉRIE - A — NÚMERO 24

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRUXELAS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.°\, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República a Bruxelas, entre os dias 13 e 16 de Março de 1993.

Aprovada em 4 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 269/VI ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS Exposição de motivos

O Estatuto dos Gestores Públicos consta do Decreto--Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro.

A 10 anos de distância é possível, com base na experiência obtida na sua aplicação prática, detectar lacunas e imperfeições que entendemos oportuno, necessário e desejável corrigir.

Trata-se sobretudo de criar uma maior responsabilidade do Estado, enquanto proprietário, empresário e accionista, do Governo, a quem incumbe a tutela nuns casos e a representação dos interesses do Estado noutros casos, e dos cidadãos escolhidos ou eleitos para os órgãos de gestão das empresas públicas e das empresas de capitais exclusivamente públicos.

Por outro lado, defendemos a necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização efectiva da Assembleia da República sobre aquelas empresas, bem como prevenir situações potencialmente negativas de suspeição sobre as pessoas nomeadas ou eleitas para o exercício de cargos em tais empresas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo l.°0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° —1— ...................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Aos gestores abrangidos no número anterior

aplica-se o disposto nos artigos 2.°, n." 2, 3, 7 e 8, e 9." do presente diploma.

Art 2.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art 2.°—1—.......................................................

2 — O gestor público é nomeado 15 dias após a respectiva indigitação e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela Os gestores que façam parte

de comissões executivas serão nomeados e exonerados por proposta do presidente.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Art 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — A Assembleia da República poderá, após a indigitação dos gestores públicos e antes da tomada de posse, convocá-los para uma audiência parlamentar aberta

2 — A audiência parlamentar tem por finalidade obter esclarecimentos sobre os actos de gestão praticados noutras empresas públicas, bem como sobre os interesses societários e patrimoniais desses gestores.

3 — Após a audição parlamentar, a Assembleia da República emitirá um parecer sobre a nomeação, que remeterá ao Governo.

An. 4.° Os actuais artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto--Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passam respectivamente a artigos 4.°, 5.° e 6."

Art. 5.° O actual artigo 6.° do Decreto-Lei n.°464/ 82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 7.°, com a seguinte redacção:

Art 7.°—1—.......................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8 — Os membros dos órgãos de gestão de uma

empresa pública dissolvidos nos termos do n.° S não poderão voltar a ser nomeados para os órgãos de gestão de outra empresa pública.

Art 6.° O actual artigo 7." do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 8.°

Art. 7.° O actual artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 9.°, com a seguinte redacção:

Art. 9.° — 1 — O exercício do cargo de gestor público é incompatível com o exercício de cargos de ad-ministração, até um ano antes da data da indigitação, em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedoras ou clientes relevantes da empresa pública em causa.

2 — O gestor público não poderá exercer cargos de administração até um ano após haver cessado funções na respectiva empresa pública, em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedoras ou clientes relevantes daquela empresa pública

Art 8° Os actuais artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passam a arú-gos 10°, 11.°. 12.°, 13.° e 14.°

Lisboa 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito—António Lobo Xavier.