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II SÉRIE - A — NÚMERO 24

-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Sabroso de Aguiar, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, constituída pela localidade do mesmo nome.

Ait 2.° Os limites da nova freguesia, a desanexar da actual freguesia de Vreia de Bornes, são os seguintes, conforme representação cartográfica anexa:

A norte: limites do concelho de Chaves (freguesia de Oura);

A sul: com a freguesia de Bornes;

A nascente: partindo do lugar do Pereiro, no limite do concelho de Chaves, passa pelo Penedo Alto da Bouça de António Martins, ponte da Freixosa, parede que divide as propriedades de Barbadães de Baixo e Soutelinho, antiga Cruz do Senhor dos Aflitos junto ao aqueduto no caminho da Vreia e Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.° 2 até ao limite da freguesia de São Martinho de Bornes;

A poente: com as freguesias de Bragado e Capeludos.

Art. 3° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, a nomear pela Assembleia Municipal e com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar,

Um membro da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar,

Um membro da Assembleia de Freguesia de Vreia de Bornes;

Um membro da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia

Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art 5.° As eleições para a Assembleia da nova Freguesia de Sabroso de Aguiar realizar-se-ão na data marcada para as próximas eleições para os órgãos das autarquias locais.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993.—Os Deputados do PSD: Delmar Palas — Fernando Pereira— José Costa Leite —Nuno Ribeiro da Silva.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 272/VI

ALTERA A LEI N.« 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Exposição de motivos

Para exercer cabalmente as suas funções constitucionais, o Tribunal de Contas necessita de meios adequados, designadamente no tocante à aprovação da lei orgânica dos servi-

ços, ao quadro do pessoal e à lei de processo. Desde a aprovação da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, que os sucessivos governos têm vindo a adiar a proposição ou aprovação dos instrumentos indispensáveis ao exercício eficaz das competências constitucionais do Tribunal.

Não é sustentável manter por mais tempo este estado de coisas, tomando-se urgente colocar o Governo perante as suas responsabilidades. Assim, revela-se indispensável criar as condições para que o Tribunal de Contas possa assumir, no prazo mais curto possível, e com os meios de que carece, a função fundamental que lhe cabe no Estado de direito democrático.