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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

generalização da utilização de meios informáticos pelas autoridades policiais, a nível mundial, europeu e nacional.

À disseminação de equipamentos que beneficiam de importantes inovações tecnológicas soma-se hoje a banalização da transferência electrónica de dados. Em consequência, é facultado às polícias (como aos demais utentes de meios informáticos) transcender fronteiras e actuar em redes de informação, permanentemente disponíveis, e aceder a enormes massas de dados sobre pessoas, objectos e instituições.

Tal modernização de processos e instrumentos de acção na prevenção e repressão do crime deve ser acompanhada da criação de mecanismos que assegurem o respeito por princípios essenciais de protecção dos dados pessoais, evitando formas espúrias de ingerência na intimidade da vida privada:

O princípio da limitação da recolha: a recolha de dados de carácter pessoal não deve ser irrestrita e a sua obtenção deve fazer-se por meios lícitos e leais;

O princípio da qualidade dos dados: os dados pessoais devem ser pertinentes em relação à finalidade que legitima a sua recolha e exactos, completos e actualizados;

O princípio da especificação das finalidades: os dados não devem poder ser colhidos sem prévia e atempada definição das finalidades a que se desunam e não devem ser utilizados para fim incompatível com o que justificou a recolha também previamente clarificado;

O princípio da limitação da utilização: os dados de carácter pessoa] não devem ser divulgados e fornecidos ou utilizados para fins diversos dos especificados a não ser com o consentimento do titular do registo ou quando a lei fundamentadamente o permita;

O princípio da segurança: os dados devem ser protegidos através de garantias adequadas de segurança contra riscos de perda, acesso indébito, destruição, modificação ou divulgação não autorizados.

Neste domínio, o défice de estruturas de protecção registado na maioria dos Estados membros do Conselho da Europa até à década de 80 tem vindo a sofrer correcções. Os princípios enunciados na Recomendação R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa (tendente à regulamentação da utilização de dados pessoais pelas polícias) têm hoje expressão legal em diversos países (incluindo em Portugal, por força do disposto na Constituição e na Lei n.° 10/91) e os próprios instrumentos Schengen prevêem numerosas e pormenorizadas obrigações, com a finalidade de garantir aos cidadãos protecção de nível idêntico em todo o território a abranger.

2—Neste contexto, o quadro português é particularmente melindroso.

De facto, a expansão de equipamentos e procedimentos assentes no uso intensivo da informática tem sido desacompanhada da criação de mecanismos de controlo.

Após mais de uma década de mora no cumprimento do dever de regulamentação do artigo 35.° da Constituição, está agora em atraso crescente a aprovação dos diplomas governamentais de que depende o início da aplicação da Lei n.° 10/ 91 sobre protecção de dados pessoais.

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais mfonnatizados, sob cuja responsabilidade foram postas decisões cruciais para a defesa dos direitos dos cidadãos, não foi constituída, pelo que correntemente se prescinde dos processos de autorização e fiscalização dela dependentes.

Nenhuma razão plausível existe para tal bloqueamento e nenhuma é publicamente oferecida pelo Governo, do qual parte assim um exemplo chocante e malsão de desobediência à lei e de fomento de clandestinos informáticos antes do advento da ordem.

No caso das diversas polícias portugueses a ausência de controlos é tanto mais chocante quanto, no tocante aos Serviços de Informações, a Lei n.° 30/84 instituiu um sistema específico de fiscalização (cuja efectividade não se cura agora de discutir).

Como sublinhou no relatório apresentado em 1992 o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

[...] não se compreende que não estejam sujeitos a fiscalização da mesma natureza os serviços policiais que porventura tenham igualmente centro de dados.

Ora, no actual quadro nenhum serviço policial é desprovido de centros de dados e nenhum é controlado, mesmo aqueles que pela sua importância estratégica deveriam gozar de prioridade: a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. É de acentuar, aliás, que a este último organismo ficou cometida a responsabilidade de gerir o Sistema de Informação Schengen, sem qualquer das salvaguardas que os respectivos instrumentos internacionais exigem inultrapassavelmente, a nível nacional.

Importa que tal situação seja urgentemente alterada.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Compete especialmente à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados exercer a fiscalização dos bancos de dados das forças policiais, sem prejuízo do normal exercício dos poderes da Procmadoria-Geral da República e dos órgãos de soberania.

Artigo 2.° — 1 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados garante o acesso dos interessados às informações que lhes digam respeito contidas em bancos de dados policiais.

2 — A Comissão recebe os requerimentos tendentes à efectivação do direito de acesso, procede às verificações necessárias e, em caso de violação da lei, determina as correcções necessárias.

3 — O requerente é sempre notificado dos resultados das diligências realizadas.

4 — A Comissão denunciará ao Ministério Público as infracções que justifiquem procedimento judicial.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão — Almeida Santos — Alberto Costa — Alberto Martins — Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.« 276/Vi

ALTERA A LO N.» 86789, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Exposição de motivos

A experiência de execução da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, e acontecimentos recentes da vida púUka.vackv nal têm afirmado a necessidade do seu aperfeiçoamento, de-