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II SÉRIE-A —NÚMERO 25

DECRETO N.8 47/VI

OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA UTILIZAÇÃO, POR VIA AÉREA, DE PRODUTOS RTOFARMACÊUTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A utilização, por meios aéreos, de produtos fi-tofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art 2." — 1 — Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou dos produtos fitofarmacêu-ticos efectuar a notificação.

2 — A notificação é dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação, até oito dias antes da data para ela prevista

3 — Da notificação deve constar, para além da data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou do agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou dos produtos a utilizar e as suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.

Art 3.°Cabe às entidades referidas no n°2 do artigo anterior.

a) Avisar os proprietários dos terrenos situados nas áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias onde se situam esses terrenos;

b) Organizar e conservar o registo das notificações;

c) Tomar todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral.

Art. 4.° A notificação das entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar eventuais consequências gravosas das aplicações.

Art. 5.° Os registos das notificações a que se refere a alínea b) do artigo 3.° devem estar disponíveis para consulta pública, nomeadamente das associações de agricultores e de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Meio.

DECRETO N.*48/VI

COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea/), e 169.°, n°3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Âmbito material de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins

terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação.

2 — A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial.

3 — São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.

Artigo 2.°

Âmbito pessoal de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.

2 — Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.° 1 do artigo 1.° rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3."

Estabelecimentos autorizados e pessoes qualificadas

1 —Os actos referidos no artigo 1.°, n.° I, sd podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.

2 — Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.

3 — Os centros de transplante são autorizados pelo Ministério da Saúde e sujeitos à avaliação periódica das suas actividades e resultados por parte do mesmo Ministério.

4 — Os centros de transplante já em funcionamento não carecem da autorização prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à avaliação periódica referida no mesmo número.

Artigo 4.°

Confidencialidade

Salvo o assentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.

Artigo 5.°

Gratuitidade

1 — A dádiva de tecidos ou órgãos, com fins terapêuticos de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.

2 — É ilícito o reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes ou que tenham tido como causa directa os actos referidos no artigo 1 °, n.° 1.

3 — Os agentes dos actos referidos no artigo 1.°, n.° 1, e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de tecidos ou órgãos podem perceber uma remuneração pelo serviço prestado, mas, no cálculo desta remuneração, não pode ser atribuído qualquer valor aos tecidos ou órgãos transplantados.

CAPÍTULO n

Da colheita em vida Artigo 6.°

Admissibilidade

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são autorizadas as colheitas em vida de substâncias regeneráveis.