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II SÉRIE-A —NÚMERO 25

Artigo 14.°

Cuidados a observar na execução da colheita

1 — Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, e as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.

2 — O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-le-gal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela.

CAPÍTULO IV Disposições complementares

Artigo 15° Campanha de informação

1 — O Governo deve promover uma campanha de informação sobre o significado, em termos de solidariedade social, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos e tecidos e da realização de transplantes.

2 — A campanha de informação deve elucidar igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do registo nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita.

Artigo 16.°

Responsabilidade

Os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 17.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Junho. Artigo 18.°

Entrada em vigor

1 —Os artigos 11.° e 12.° da presente lei entram em vigor nos termos gerais.

2 — As restantes disposições desta lei entram em vigor no dia seguinte ao da publicação na 1.* série do Diário da República dos critérios e regras a que se refere o artigo 12.° e da comunicação do Ministro da Saúde, declarando a entrada em funcionamento do RENNDA.

Aprovado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.249/Vl

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d)cu),e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o Deereto--Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, com o objectivo de definir o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

An 2.° A autorização concedida tem a seguinte extensão:

d) Definir os requisitos de acesso à profissão de revisor oficial de contas, especialmente quanto ao estágio, obtenção, suspensão e perda do título profissional, de forma a harmonizar o regime jurídico do exercício desta actividade profissional por nacionais portugueses e dos demais Estados membros da Comunidade Europeia;

b) Definir a constituição da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, bem como as competências dos seus órgãos.

Art. 3.° O sentido das alterações é o seguinte:

a) Prever que das deliberações do Conselho de Inscrição que respeitem aos requisitos de acesso à profissão caiba recurso para o Ministro da Justiça;

b) Reordenar o estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, através do desenvolvimento dos princípios de ética e deontologia profissional, da revisão do regime disciplinar, da redefinição das incompatibilidades e dos impedimentos, da introdução do regime de dedicação exclusiva, da liberalização de honorários e da criação de cédulas profissionais dos revisores e estagiários, com a finalidade de garantir maior independência no exercício da profissão;

c) Adequar o regime jurídico dos revisores oficiais de contas às regras fixadas no Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho da Comunidade Europeia n.° 89/4S7CEE, de 21 de Dezembro de 1988;

d) Consagrar a possibilidade de existência de sócios não revisores nas sociedades de revisores oficiais de contas.

Art. 4.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 4 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Resolução

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Consumição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados