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27 DE MARÇO DE 1993

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obrigatoriamente sempre que haja solicitação do Governo e ainda a extensão desse dever de pronúncia para além das matérias da competência reservada da Assembleia.

13 — A apreciação em reunião plenária da agenda e propostas a apresentar ao Conselho Europeu e às conferências diplomáticas reunindo representantes dos Estados comunitários, a ser feita naturalmente antes da sua realização — artigo 1.°, alínea c), do projecto—, tem necessariamente incidência na definição da política externa muito para além da competência reservada da Assembleia da República.

14 — Para além das duas reuniões plenárias anuais a preceder a realização dos conselhos europeus, a Assembleia tem ainda, de acordo com o projecto do PCP, de proceder em cada ano à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades. É o que prevê o artigo 2.° do projecto.

15 — Estes pontos inovadores do projecto do PCP merecerão decerto a devida atenção na análise a que se irá proceder na discussão na generalidade.

V — Conclusão

16 — As observações acima expendidas destinam-se a facilitar a análise e a clarificar o significado dos projectos e deverão ser objecto de discussão na generalidade e, posteriormente, sob outra perspectiva, na especialidade, quando disso for o caso.

Não existem reparos que justifiquem juízos liminares de rejeição.

Nestes termos, ambos os projectos de lei estão em condições de subir a Plenário, para discussão e votação na generalidade.

Lisboa, 24 de Março de 1993. — O Deputado Relator, Rui Chancerelle de Machete. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.fi 281/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI N.8 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

O Tribunal de Contas constitui uma jurisdição especial à qual compete dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

As alterações legais que se proponham no âmbito das competências do Tribunal devem, assim, ser informadas pelo reforço da independência do Tribunal, pela redução do âmbito da fiscalização prévia cujo conteúdo é excessivamente formal e que por isso deve limitar-se aos actos financeiros de maior expressão, pelo reforço da fiscalização sucessiva respeitante ao controlo da economicidade, eficiência e eficácia da gestão pública, pela abertura a modernas e adequadas técnicas de controlo financeiro. E tudo is/o sem prejuízo das características que identificam o Tribunal como órgão supremo de fiscalização da legalidade e de julgamento das contas.

Com este objectivo, propõe-se que, no âmbito dos poderes de fiscalização do Tribunal de Contas, se acentue a vertente da fiscalização sucessiva e se elimine, a prazo, a fiscalização preventiva, designadamente exercida através do visto prévio. Trata-se de uma competência relativamente isolada no direito comparado. Porém, admite-se que, no panorama actual da administração pública portuguesa, a função cautelar do «visto» prévio possa ainda justificar--se. Em todo o caso, deve caminhar-se para uma diminuição do âmbito da incidência dos poderes de fiscalização preventiva do Tribunal de Contas.

Essa diminuição deve especialmente ocorrer no caso das autarquias locais, em que o regime vigente quase não encontra paralelo noutros países comunitários. De facto, verifica-se no nosso país que o controlo da legalidade da actuação dos õrgãos autárquicos, seja qual for o campo em que se desenvolva e, designadamente, o financeiro, está assegurado por vários organismos administrativos e judiciais, a que acresce o regime de responsabilização estabelecido nos artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 341/ 83. Estes preceitos estabelecem os termos em que os titulares de órgãos autárquicos podem ser civil e criminalmente responsabilizados pela utilização indevida das dotações orçamentais, sendo que cabe ao Tribunal de Contas a efectivação da responsabilidade civil.

A todo o apertado aparelho legal, administrativo e judicial de fiscalização da actividade dos órgãos autárquicos, acresce o instituto do visto prévio do Tribunal de Contas.

A incidência do «visto» no caso das autarquias locais deve ser aferida pelo critério da importância da despesa, em função do tipo de acto em causa. Por isso, devem fixar-se na lei montantes a partir dos quais os actos das autarquias locais estão sujeitos a «visto», montante esse indexado a um determinado valor constante da própria Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em lugar de ser fixado anulainente pelo Governo, em termos que afectam a certeza das regras aplicáveis.

Por último, as minutas dos contratos devem, pura e simplesmente, ser excluídas da fiscalização preventiva do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor. Se não se ignora a função cautelar dessa medida, a impossibilidade de os contratos poderem produzir efeitos — e, designadamente, efeitos financeiros — antes de visados pelo Tribunal de Contas, diminui suficientemente os riscos que se visa prevenir nas actuais alíneas c) e d) do artigo 13.°, n.° 1, cuja eliminação se propõe.

Considera-se ainda que devem ficar sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas outras entidades que não integrem o sector público administrativo mas que, ainda assim, representam formas de exercício de actividades económicas pelo Estado ou outras entidades públicas. É o caso das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos, que desenvolvem a sua actividade através de recursos públicos.

Cumpre referir, porém, que a constituição de tais entidades corresponde a uma opção pela prossecução de actividades económicas de acordo com regras de gestão privada. Não é, assim, compatível com a lógica de constituição dessas entidades a sujeição dos respectivos actos e contratos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas. Aliás, a fiscalização preventiva, exercida através do «visto» prévio, insere-se num conjunto de procedimentos jurídico-financeiros regidos pelas regras de contabilidade pública, que não vinculam aquelas entidades.

Estas entidades devem, assim, ser isentas da fiscalização preventiva.