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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Sucede, porém, que as empresas públicas já se encontram sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, como resulta claramente dos artigos 1.°, n.° 1, alínea c), e 14.°, alínea g), da actual Lei Orgânica. Admite-se que, a benefício da clareza e da segurança jurídica se possa explicitar essa sujeição.

Por último, não se justifica que as sociedades de capitais públicos estejam sujeitas a prestação de contas, por o regime de fiscalização e responsabilidade dos titulares dos respectivos órgãos de gestão já se encontrar consignado no Código das Sociedades Comerciais.

Altera-se o regime aplicável em caso de recusa do visto. No regime actual, sem paralelo no direito comparado (o regime que ora se propõe é similar ao da Bélgica e da Itália), permite-se que o Tribunal lenha a última palavra sobre a exiquibilidade e eficácia dos actos e contratos da Administração, numa área (fiscalização prévia) em que é duvidosa a natureza jurisdicional da sua competência.

O regime proposto, além do mais, devolve à Assembleia da República e às assembleias deliberativas a sua competência natural para a fiscalização mais ampla, e, em última instância, dos actos dos executivos.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 1.°, 5.°, 12.°, 13.°, 14.°, 16." e 25." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 ° (...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

fl) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Os institutos públicos e as empresas públicas;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros enies públicos, designadamente as sociedades de capitais maioritariamente públicos.

Artigo 5" (...)

1 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras enüdades.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 12° 1-1

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — O visto ou a declaração de conformidade é condição de eficácia jurídico-financeira dos respectivos actos ou contratos.

4 — Constitui fundamento da recusa de visto a falta de cabimento de encargos em verba orçamental própria, a violação de normas financeiras e a nulidade dos actos ou contratos geradores de despesas.

Artigo 13.° (...]

1 —........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Os diplomas e despachos relativos à admissão de pessoal não vinculado à função pública, bem como as admissões em todas as categorias da administração central e regional;

d) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central e regional.

2—........................................................................

3 — Só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contatos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam os valores fixados nas alíneas seguintes:

fl) Contratos de empreitada: 1400 vezes o valor índice 100 da escala indiciária da carreira do regime geral da função pública;

b) Contratos de fornecimento de bens e serviços: 400 vezes o valor do índice 100 da escala indiciária da carreira de regime geral da função pública;

c) Contratos de concessão: 1200 vezes o valor do índice 100 da escala indiciária da carreira do regime geral da função pública.

Artigo 14.°

h) Os actos e contratos praticados ou celebrados por sociedades de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos;

i) [Actual alínea h).J j) [Actual alínea i).} [) [Actual alínea j).J

m) [Actual alínea 1)1 n) [Actual alínea m).j o) [Actual alínea n).J