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27 DE MARÇO DE 1993

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Art. 2.° A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Permitir a actualização das rendas dos contratos de arrendamento para habitação até ao seu valor em regime de renda condicionada, sempre que o arrendatário, quando residente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, tiver outra residencia ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas ou, se residir no resto do País, na respectiva comarca, que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas;

b) Possibilitar a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação, a cuja transmissão seja aplicável a alteração do regime de renda previsto no artigo 87." do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321 -B/90, de 15 de Outubro, mediante o pagamento de uma indemnização igual a 10 anos de renda, praticada à data da transmissão, sem prejuízo de o arrendatário poder propor um novo valor de renda que, caso não seja aceite para efeitos de continuação do contrato, relevará para o cálculo da indemnização referida;

c) Permitir a esúpulação de cláusulas de actualização anual de renda nos contratos de arrendamento para habitação que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva ou que estejam sujeitos a uma duração efectiva superior a oito anos;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação do arrendamento em vigor.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva, — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 61/VI

ATRIBUIÇÃO À COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RESPEITANTES AO REGIMENTO E MANDATOS.

Ko abrigo do artigo 36.°, conjugado com o arügo 38.°, ambos do Regimento, a Assembleia da República delibera atribuir à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.* Comissão) a competência para apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos, incluindo, designadamente, as matérias referidas nas várias alíneas daquele artigo 38.°

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1993. —O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.B 62/VI

SOBRE 0 ACESSO E CIRCULAÇÃO DOS JORNALISTAS NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O exercício da profissão de jornalista na Assembleia da República deve ser facilitado já que os trabalhos parlamentares não podem, não devem, em circunstância alguma rodear-se de qualquer secretismo, já que dizem respeito, como é evidente, a todos os portugueses. O País tem o direito de exigir uma informação credível sobre a acção dos Deputados, pelo que aos profissionais da comunicação social têm de ser concedidos os meios necessários à sua actividade e não criar-lhes dificuldades às, por vezes, precárias condições de trabalho colocadas à sua disposição.

Não se compreenderia que assim não fosse.

Num Portugal democrático que durante tantas dezenas de anos viveu sob o jugo da censura, não se vislumbram razões ponderáveis para dificultar, de algum modo, a missão dos jornalistas, nomeadamente na Assembleia da República onde não é aceitável a imposição de barreiras que impeçam a missão profissional dos representantes dos órgãos de comunicação social.

Só a estes, contudo, no mais estrito respeito pela ética e peLis normas deontológicas, cabe determinar o tipo de actuação que podem e devem desenvolver na Assembleia da República.

Considera-se, porém, que aos Deputados deve ser garantido um mínimo de privacidade exigível para o exercício das suas funções.

Uma certa disciplina ditada pelo bom senso não representa nem ptxle ser interpretada pelos jornalistas como limitativa.

Desde o 25 de Abril, que implantou a democracia em Portugal, tem-se verificado um generalizado respeito mútuo entre Deputados e jornalistas que convém preservar. Alguns excessos constituem excepção sem significado grave, mas que obriga a uma reflexão por forma a evitarem-se situações delicadas.

Nem os parlamentares, nem os jornalistas pretendem o isolamento da Assembleia da República, nem o povo português o aceitaria.

Os Deputados têm o direito de trabalhar com tranquilidade.

Os jornalistas têm o dever de informar e de terem acesso às fontes de informação.

0 País tem o direito de exigir uma informação isenta e rigorosa sobre a actividade parlamentar.

Nestes termos, o Deputado Independente da Intervenção Democrática (ID), João Corregedor da Fonseca, apresenta o seguinte projecto de deliberação, com o qual não se pretende impor regras excessivas, mas tão-só facilitar o acesso, a circulação e a missão dos jornalistas na Assembleia da República:

1 — Os profissionais dos órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros — repórteres, operadores de imagem e de som, adiante designados como jornalistas — têm livre acesso ao Palácio de São Bento.

2 — Aos jornalistas é exigida a apresentação do respectivo título profissional, devendo os mesmos ser credenciados para serem facilmente identificáveis.

3 — Os jornalistas efectuam as suas reportagens sem entraves.

4 — Os jornalistas têm livre acesso ao andar onde funciona o Plenário da Assembleia da República, nele