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3 DE MAIO DE 1993

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em matéria do «licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil», eliminando-se do corpo do artigo 2° estas expressões.

Justificação. — A autorização legislativa nesta parte retira às câmaras uma competência própria e a responsabilidade de condução do processo de ordenamento do território e de controlo do processo de urbanização, o que é de todo inaceitável, constituindo um atentado à autonomia municipal e aos direitos dos cidadãos a um ambiente urbano qualificado.

3 — Eliminação da alínea a) do n.s 2 do artigo 2.s

Propõe-se a eliminação da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° Justificação. — Esta alínea explicita a autorização legislativa na parte referente aos licenciamentos; propondo-se a revogação da autorização legislativa nessa parte —v. proposta anterior—, esta alínea deve também ser revogada.

4 — Substituição da alínea b) do n.s 2 do artigo 2.«

Propõe-se a seguinte redacção:

Reduzir os prazos fixados na lei às câmaras e entidades da administração central com intervenção nos processos de licenciamento necessários ao Programa a que se refere a presente autorização.

Justificação. — Ficando a competência nos municípios, como deve ficar, continua entretanto a ser desejável que para estes programas os prazos sejam encurtados.

5 — Aditamento à alínea d) do n." 2 do artigo 2.s

Propõe-se o seguinte aditamento:

[...], sendo o respectivo financiamento da responsabilidade do Governo.

Justificação. — A imposição é um acto gratuito de violência administrativa em violação da autonomia do poder local. Só será aceitável se existir licenciamento municipal e o seu financiamento pelo Governo.

6 — Aditamento à alínea e) do n.9 2 do artigo 2.«

Propõe-se o seguinte aditamento:

[...], compensando os municípios através da transferência dos valores das referidas isenções de acordo com o estipulado no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87.

Justificação. — Tratando esta alínea da autorização para isenção de sisa, os municípios devem ser compensados nos termos da lei.

7 — Aditamento de um artigo novo (artigo 2.°-A)

Propõe-se o seguinte artigo novo:

Fica ainda autorizado o Governo a legislar no sentido de garantir aos não nacionais o acesso às habitações construídas no âmbito do Programa Especial de Realojamento.

Justificação. — A discriminação de não nacionais num programa com estas características seria inaceitável e frustaria os próprios objectivos do Programa.

8 — Aditamento de um artigo novo (artigo 2.°-B)

Propõe-se o seguinte artigo novo:

Fica também o Governo autorizado a definir o enquadramento legislativo adequado a permitir a contra-tualização entre o Governo e as autarquias, tendo em vista a promoção de habitação social através de outros mecanismos, como a promoção directa pelos municípios, a autoconstrução e acordos com cooperativas.

Justificação. — Não é explicável a inexistência de mecanismos de contratualização administrativa e financeira com a administração central que permitam outras soluções flexíveis que possam contribuir para os objectivos definidos.

9 — Aditamento de um artigo novo (artigo 2.a-C)

Propõe-se o seguinte artigo novo:

Na legislação a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa .deve ser rigorosamente salvaguardado o actual enquadramento jurídico-constitu-cional da autonomia local no respeito pelas atribuições e competências dos municípios.

Justificação. — Face ao que se conhece dos projectos de decretos-leis, esta norma é absolutamente indispensável para impedir os sucessivos atentados à autonomia municipal aí configurados.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.« 55/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME CONTRA-•OROENACIONAL APLICÁVEL ÀS VIOLAÇÕES DAS NORMAS LEGAIS SOBRE 0 DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E DIREITOS ANÁLOGOS.

Exposição de motivos

O Governo propõe-se rever a regulamentação do direito real de habitação periódica e dos direitos análogos que possibilitam igualmente a utilização de empreendimentos turísticos por períodos determinados em cada ano, tendo presente a necessidade de' mais fortemente acautelar os interesses dos adquirentes destes produtos turísticos e o bom nome e imagem do turismo nacional.

A par das maiores exigências que passam a recair sobre os promotores dos empreendimentos turísticos nos quais se pretendam constituir direitos de habitação periódica ou direitos análogos, urge alterar o quadro sancionatório, em ordem a, punindo eficazmente as condutas infractoras, desmotivar futuras violações da lei.

Ora, o montante das coimas permitido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social é manifestamente ineficiente em face quer dos comportamentos que se pretendem