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8 DE MAIO DE 1993

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pré-primária, 1.° ciclo do ensino básico (12 salas) e ciclo preparatório TV (desde 1973-1974), com 6 salas, tendo sido aprovada na sessão da Assembleia Municipal, realizada em 18 de Outubro de 1990, uma proposta de recomendação à Câmara Municipal, para que seja construída na freguesia uma escola C+S, que substitua o ensino preparatório TV;

entende-se que estão reunidas as condições legais para a elevação da freguesia de São Tomé de Negrelos à categoria de vila.

E nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de São Tomé de Negrelos, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1993. — Os Deputados do CDS: Juvenal Costa — António Lobo Xavier.

PROJECTO DE LEI N.» 309/VI

FIXA UM RENDIMENTO MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA A QUE TODOS OS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES EM PORTUGAL TEM DIREITO.

Segundo o último «retrato social da Europa», Portugal, com 32,7 % de pobres, é o país da Comunidade com maior percentagem de pobreza, considerando como pobres as pessoas cujo rendimento seja inferior a metade do rendimento médio do respectivo país.

Este importante grupo de cidadãos (um terço) preenche as estatísticas da exclusão social aos quais a comunidade deve solidariedade, reconhecendo o direito a todos a um rendimento mínimo garantido que seja factor de inserção dos cidadãos mais pobres na sociedade.

Esta mesma preocupação levou a Comunidade a adoptar, em 24 de Junho de 1992, uma recomendação aos Estados membros para que estes reconheçam «no âmbito de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana» (Recomendação n.° 92/441/CEE).

É com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei, que fixa um remlimento mmimo de subsistência a que todos os cidadãos portugueses residentes em Portugal têm direito.

O rendimento mínimo de subsistência proposto é de S0 % do salário mínimo nacional para um agregado de uma pessoa.

São, assim, abrangidos todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos e suas famílias'cujos rendimentos não atinjam, como valor base, 50 % do salário mínimo nacional ponderado em função do agregado familiar. Para um agregado familiar de uma pessoa o valor será de 50 %; para duas pessoas, 75 %; para três pessoas, 87,5 % e para um agregado superior a três pessoas o rendimento mínimo assegurado será igual ao salário mínimo nacional.

Importa sublinhar que os encargos decorrentes da aplicação da lei serão suportados pelo Orçamento do Estado e não pelo orçamento da segurança social uma vez que ele é configurado com um sistema exterior ao sistema de segurança social e não exclui as prestações sociais a que o cidadão tenha direito naquele sistema.

Quando, neste caso, o cidadão aufira pensões ou outras prestações de montante inferior ao rendimento mínimo de subsistência que o projecto de lei propõe, o Estado garantir-- lhe-á uma prestação pecuniária no valor da diferença entre o remlimento individual ou familiar e o rendimento mínimo de subsistência.

Os beneficiários do regime proposto gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Isenção do pagamento da taxa moderadora para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;

b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;

c) Subsídio especial de renda previsto para os casos de manifesta carência;

d) Isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP, consciente de que o valor proposto é mínimo e aberto à melhoria de todo o articulado, pretende criar as condições para apoiar os cidadãos mais pobres e inseri-los na sociedade, diminuindo os factores de marginalidade e exclusão social.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Direito à fruição de um rendimento mínimo de subsistência

1 —Todo o cidadão português residente em Portugal tem direito a usufruir de um rendimento mínimo que lhe garanta a sua subsistência.

2 — O Estado tem o correspondente dever de garantir àqueles cidadãos e suas famílias um rendimento mínimo definido nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Beneficiários

Os cidadãos portugueses residentes em Portugal com idade igual ao superior a 18 anos e suas famílias, cujos rendimentos não atinjam o valor fixado na presente lei como rendimento mínimo, têm o direito de obter do Estado uma prestação pecuniária mensal calculada em função dos critérios fixados nos artigos 4.° a 6."

Artigo 3.°

Condições de atribuição

1 — É condição de atribuição da prestação, quando o requerente se encontre na situação de desemprego, a disponibilidade para o trabalho.

2 — A disponibilidade obriga o requerente a colocar-se à disposição dos serviços de emprego e à aceitação de emprego ou trabalho conveniente ou formação ou reconversão profissional.