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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Artigo 4.° Definição de rendimento mínimo

1 — O rendimento mínimo varia em função da composição do agregado familiar do requerente nos termos do quadro seguinte, correspondendo o valor do índice 100 a 50 % do salário mínimo nacional:

Número de pessoas do agregado (amiliar

índice

1.........................................................................................

100 150 175 200

2.........................................................................................

3.........................................................................................

>3 ..................................................................................

 

2 — Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do requerente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.

3 — A base de cálculo prevista no n.° 1 deve ser revista anualmente, de forma a aproximar progressivamente o índice 100 do valor correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.°

Determinação do rendimento individual ou familiar

1 — Na detenninação em concreto do rendimento individual ou do agregado familiar do requerente são tidos em conta todos os rendimentos de que beneficiem, nomeadamente:

a) Rendimentos de trabalho;

b) Rendimentos de património;

c) Pensões a que tenha direito pelos regimes de protecção social;

d) Subsídio de desemprego; é) Subsídio de estágio;

f) Outros subsídios, com ressalva do disposto no n.° 2.

2 — Para efeito do número anterior não são tidos em conta as pensões de alimentos, o abono de família, as bolsas de estudo e o subsídio de renda.

Artigo 6.°

Cálculo da prestação pecuniária

A prestação pecuniária referida no artigo 2° é igual à diferença entre o valor do rendimento mínimo definido no artigo 4.° e o valor do rendimento realmente auferido pelo requerente, calculado nos termos do artigo 5.°

Artigo 7.°

Procedimentos

1 — A atribuição da prestação pecuniária depende de requerimento do interessado.

2 — O Governo, através de decreto-lei, definirá qual a entidade ou entidades competentes para apreciar os requerimentos, decidir a atribuição da prestação e realizar OS respectivos pagamentos e regulamentará os procedimentos administrativos a adoptar, que deverão obedecer aos princípios da simplicidade, celeridade e eficácia.

Artigo 8.°

Prova do remdimertlo individual ose familiar

0 rendimento individual ou familiar do requerente é apreciado pelas entidades competentes através das respostas a um questionário e das diligências a que considerem conveniente proceder oficiosamente.

Artigo 9."

Outros direitos e regaüas

Os beneficiários da prestação pecuniária atribuída nos termos do presente diploma gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Isenção do pagamento de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório:

b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;

c) Subsídio especial de renda previsto no artigo 27.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 68/86, de 27 de Março, para os casos de manifesta carência, enquanto se mantiver a sua qualidade de beneficiários;

d) Isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

Artigo 10.°

Recurso

1 —Da decisão final sobre a matéria regulada pelo presente diploma cabe recurso para os tribunais admiriistrativos.

2 — O recurso a que se refere o número anterior tem carácter urgente.

3 — Nos recursos interpostos nos termos do n.° 1 presume-se a situação de carência económica do requerente para efeitos de obtenção de apoio judiciário.

Artigo 11.°

Caducidade

1 — A atribuição da prestação pecuniária é válida pelo período de um ano, renovável por iguais períodos após verificação de que as condições para a sua asribvúçãa não sofreram alteração.

2 — A modificação das circunstâncias em que foi atribuída a prestação implica a sua alteração ou extinção.

Artigo 12."

PubEscÜBá*

O Governo organizará os meios necessários à divulgação da presente lei e à publicidade dos procedimentos a seguir pelos interessados para o exercício do direito por ela criado.

Artigo 13.°

Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados pelo Orçamento de Estado.