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8 DE MAIO DE 1993

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Artigo 14.°

Entrada em vigor

1—A presente lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

2 — O Governo publicará o decreto-lei a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, de forma que este entre em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—Lino de Carvalho— Apolónia Teixeira—Arménio Carlos—Luís Peixoto—José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 61/VI

REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE ESTUDOS, E SUA POSTERIOR PUBLICAÇÃO, SOBRE A SITUAÇÃO DOS IDOSOS E A EXCLUSÃO SOCIAL EM PORTUGAL.

Considerando que, em 26 de Novembro de 1990, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Decisão n.° 91/49/CEE relativa a acções comunitárias a favor das pessoas idosas, proclarnando o ano de 1993 «Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre Gerações»;

Considerando que esta iniciativa se revela de particular importância aquando, como é conhecido, um em cada três europeus têm mais de 50 anos e um em cada cinco mais de 60 anos;

Considerando que a actual evolução demográfica aponta para um aumento significativo da população idosa e que o fenómeno do envelhecimento é comum a todos os países da Comunidade;

Considerando que o envelhecimento em Portugal é uma realidade que se pode verificar pela análise dos números absolutos, designadamente:

Em 1960 — existiam 937 473 cidadãos com mais de 60 anos, que representavam 11,5 % da população; Em 1970 — 1 240 000, 14,4 %; Em 1981 — 1 553 616, 15,8 %; Em 1990—1933 116, 18,6%,

prevendo-se que no ano 2020 atinjam os 27,6 % do total da população portuguesa;

Considerando que, segundo um estudo recentemente publicado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre a situação dos idosos nos 12 Estados membros, as diferenças das condições de vida entre os vários países é gritante;

Considerando que Portugal é o país, a seguir à Grécia, onde se encontram mais degradados os valores das reformas e das pensões e onde se concentram as maiores percentagens de idosos a viver em situações de profunda solidão, nomeadamente no interior do País, e de pobreza ou no seu limiar,

Considerando que se alargam os fenómenos de pobreza e de exclusão social em Portugal;

Considerando que sobre estas realidades nenhum estudo, nenhum indicador oficial foi até hoje publicado que permita conhecer com rigor a situação económica e social em que vivem os idosos em Portugal:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de o Governo promover a realização periódica de estudos, e sua posterior publicação, sobre a situação dos idosos e a exclusão social em Portugal.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Arménio Carlos — Luís Peixoto — José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.& 62/VI

DE RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 11/93, DE 15 DE JANEIRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde repristinando os seguintes diplomas, por ele revogados:

a) Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho;

b) Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março;

c) Decreto-Lei n.° 367/90, de 31 de Agosto.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP. Luís Peixoto —José Manuel Maia— João Amaral.