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22 DE MAIO DE 1993

642-(213)

Código NC 19» 1

Contingente pautal

no

têm milhon» de ecus)

Limite máximo pautal du hase

O <>> (em milhares de ©cus)

(1)

m

(i)

85299099.......................................................

 

4 410

 

8539 1090........................................................

1 874

-

8539 21 30.......................................................

8529 21 91........................ .......................

8539 21 99........................................................

8539 22 10........................................................

8529 22 90........................................................

8539 29 31........................................................

8539 29 39........................................................

8539 29 91 ........................................................

8539 29 99....... ...............................................

 

8540 11 10 .......................................................

<

2 646

8540 11 30.......................................................

8540 11 50....................................................

8540 1 / 80.......................................................

 

854091 00.......................................................

-

e

5513

8540 99 00......................................................

8541 10 10 ...................................................

8541 1091 ........................................................

8541 1099 .................................................

8541 21 10.....................................................

8541 21 90........................................................

8541 29 90.....................................................

8541 30 10........................................................

8541 30 90......................................................

8541 40 10........................................................

8541 50 10 ................................................

8541 5090.......................................................

8541 90 00........................................................

8542..................................................................

 

8701 20.............................................................

3 638

■ -

 

8702 10 II ........................................................

1 103 •

 

8702 10 19........................................................

 

8703 21 10........................................................

44 100

 

8703 22 11........................................................

8703 22 19........................................................

8703 23 11.........i......................................

8703 23 19 ......................................................

8703 31 10........................................................

8703 32 11 .............................................

8703 32 19........................................................

8703 33 11* 10 (*)............................................

8703 33 19* 10 (')...........................................

8703 90 90* 11 O............................................

 

8704 21 91 ........................................................

-•

4410

8704 31 91........................................................

 

...............;.......;..........................................

-

4410 5 182

9105...............................................................

 

9401 20 00........................................................

-

14 681

9401 30 10 ...............................................

9401 3090........................................................

9401 40 00........................................................

Código NC Wl

Contingente

pauul ' (') O tem milhares de ecus)

Limite máximo pautal de hase

(') (') tem milhares de ecus)

(1)

(2)

(3)

9401 5000........................................................

-

14681

9401 61 00........................................................

9401 6900........................................................

9401 71 00........................................................

9401 7900.......................................................

9401 80 00........................................................

9401 9090........................................................

 

940S9I 19........................................................

-

1 050

 

9503..................................................................

II 025

-

 

9603 29 10........................................................

-

2 100

9603 29 30........................................................

9603 29 90.....................................................

9603 30 10.......................................................

9603 30 90........................................................

9603 40 10........................................................

9603 9091.......................................................

 

(') Relativamente h* importaçoe* que ultrapassem estes contingentes, a Comunidade aplico os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

(J) Relativamente as importações que ultrapassem estes limites min imos. a Comunidade pode restabelecer os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

(■) Estes montantes serio aumentados anualmente em 15 % a partir da entrada em vigor do Acordo.

(*) Ver em apêndice ao presente anexo a designação do produto referido.

(') Os direitos aduaneiros aplicáveis às ímportQçôes que ultrapassem os contingentes e limites máximos pautais e nume rodos no presente anexo seroo reduzidos progressivamente até: 90 % do direito de base na data de entrada cm vigor do Acordo. 80 % após um ano, 70 % após um ano. 60 % após um ãno, 50 % após um ano. No final do 5.* ano, os direitos.aduaneiros restantes serão suprimidos.

Apêndice ao anexo 111

Designação dos extractos de posições

2918 11 00* 10

Ácido láctico.

2934 30 90* 20

Levomepromazina e prometazina.

39169090* 10

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de celulose regenerada.

39172919*10

Tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, uniões) de celulose regenerada

72072090* 10

Aço, contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono.

73102990* 10

Jerry cana com uma capacidade nominal de 20 1, de espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm e de capacidade inferior a 50 1.

8703 3311* 10

Autocaravanas. novas, de cilindrada superior a 2500 cm' mas nao superior a 3000 cms.

8703 33 19* 10

Outros veículos novos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2500 cm3 mas. não superior a 3000 cm'.

8703 9090* II

Veículos, excluídos os de motores eléctricos, novos, de cilindrada não superior a 3000 cm1.