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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.°

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

. 3,— As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.°

Despesas dc assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14." Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Hungria e, por outro lado, aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, decidindo ambos sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes cônsultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que

tenham sido concluídos ou possam ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Hungria. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2—Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO n.»7 Relativo às concessões no âmbito dos limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de um dado ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos ui e viu.

No que se refere aos anexos ni e viu, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas, serão imputados nos contingentes pautais ou nos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.

ANEXO I

Lista dos produtos referidos nos artigos 8.» e 1B.e

do Acordo

. Código NC

Designação das mcrrjilnrias

ex 3502

Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas'.

ex 3502 IO

— Ovalbumina: — Outra:

3502 10 91

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc);

3502 10 99

— Outra.

ex 3502 90

— Outros:

— Albuminas, excepto ovalbumina: — Lactalbumina:

• ,3502 90 51 3502 9059

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc);

— Outra.

4501 5201 00

Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada;

desperdícios de cortiça; cortiça triturada, gra«&sda.c»i

pulverizada. Algodão não cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).