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22 DE MAIO DE 1993

624-(203)

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serãoLalinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo xxxi do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.

3 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo it do Acordo, o desmantelamento pautal terá como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data será reduzida para 15%;

— Ern 1 de Janeiro de 1993, os direitos em vigor serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

4 — Relativamente aos produtos incluídos no anexo ni do Acordo e no âmbito dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários referidos no n.° 3 do artigo 9.° do Acordo, as reduções dos direitos efectuar-se-ão de acordo com o processo e calendário estabelecidos no'n.°2 do presente artigo.

Para além dos limites estabelecidos pelos contingentes pautais comunitários, são aplicáveis as regras estabelecidas no n.° 3.

Artigo 11."

1 — Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 18.° do Acordo, originários da Hungria e enumerados nos anexos viu e x do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos no presente artigo.

2 — No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.° 3 do presente artigo, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida de acordo com o seguinte calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 36,3 % da diferença inicial; . .

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9 % da diferença inicial;

— A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará direitos idênticos aos da Comunidade dos Dez. <

3 — Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.° 136766, (CEE) n.° 804/68, (CEE) n.° 805/68. (CEE) n.° 1035/72, (CEE) n.° 2727/75, (CEE) n.° 2759/75, (CEE) n.°2771/75 e (CEE) n.° 2777/75, (CEE)

n.° 1418/76 e (CEE) n.° 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que implicará uma redução da diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial, de acordo com o seguinte

calendário:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9 % da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2 % da diferença inicial;

— Em I de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5 % da diferença inicial.

Portugal aplicará integralmente as taxas de direitos preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 12.°

A aplicação por'parte de Portugal dos compromissos referidos no n.°4 do artigo 9.° do Acordo Europeu dever-se-á efectuar no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 13.°

As importações em Portugal de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo C;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo D.

.ANEXOS A e B

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

ex 0102 90 10

(') .

31

de Dezembro de

1995..

ex 0102 90 31

0)

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 33

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 35

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex 0102 90 37

(')

31

de Dezembro de

1995.

010391 10 '

 

31

de Dezembro de

1995.

0103 92 II

 

31

de Dezembro de

1995.

0103 92 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0201

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 II 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 12 II •

31

de Dezembro de

1995.

0203 12 19 '•

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 13

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 15

 

31

de Dezembro de

1995.

' 0203 19 55

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 19 59

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 21 10

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 22 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 22 19

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 11

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 13

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

0203 29 55

 

31

de Dezembro de

1995.