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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

O)

9113

Pulseiras de relógios e suas partes:

— Oe metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou . chapeadas de metais preciosos.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

capítulo 92

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 %• do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 93

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9401 e

ex 9403

9405 9406

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/m2 ou menos.

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser calssificadas numa posição diferente da do produto: ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

— O seu valor não exceda 25 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classifica-

— das numa posição diferente das posições 9401 ou 9403.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não ■ exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

9503

ex 9506 9507

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca.

Fabricação na qual:

—.Todas as matérais utilizadas estão classificadas em

posições diferentes das do produto; e — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 %

do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de esboços.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto í> saída da fábrica.

ex 9601 e

ex 9602 ex 9603

9605 9606

9608 9612

ex 9614

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as- motorizadas: bonecas e rolos para pintura rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas.

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão: esboços de botões.

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosos; canetas de tinta permanente e outras canetas: estiletes para duplicadores: lapiseiras: canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para maquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

1 Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo,

■ : o,sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido á saída da fábrica

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída a fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação a partir de esboços.