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II SÉRIE-A —NÚMERO 35

PROTOCOLÓNOS Do Acordo Europeu («o Acordo»)

CAPÍTULO i

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Hungria

Artigo 1.°

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3."

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis pelo Reino da Espanha às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9.° do Acordo e nos Protocolos n.05 1 e 2, bem como à importação dos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 3, serão eliminados segundo o processo e calendário previstos no presente artigo.

2 — O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente cobrados pelo Reino da Espanha no seu comércio com países terceiros desde 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o calendário seguinte:

— A partir da entrada em vigor do Acordo, a diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez nessa data serão reduzidos para 10%;

— Em 1 de Janeiro de 1993, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.

Artigo 4.°

1 — Os direitos aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas definidos no artigo 18." do Acordo originários da Hungria e enumerados nos anexos vtn e x deste Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendário estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75." do Acto de Adesão.

2 — Os direitos niveladores aplicados pelo Reino da Espanha aos produtos agrícolas referidos no n." 2 do artigo 20° do Acordo originários da Hungria e enumerados no anexo vim. bem como aos componentes agrícolas dos produtos referidos no Protocolo n.° 3 originários da Hungria, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.

Artigo 5.°

A aplicação por parte da Espanha dos compromissos referidos no n.° 4 do artigo 9.° do Acordo dever-se-á efectuar

nó prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Hungria deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82 e (CEE) n.° 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.

Artigo 6."

As importações em Espanha de produtos originários da Hungria podem ser sujeitas a restrições quantitativas:

a) Até 31 de Dezembro de 1992, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A;

b) Até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

Artigo 7.°

As disposições do Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/ 91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.°91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Hungria

Artigo 8.°

As disposições do título ni do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Hungria um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 10.°

1 —Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa às importações dos produtos industriais originários da Hungria referidos no artigo 9." do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.°3, serão eliminados segunào o processo e calendário previstos no presente artigo.

2—No que se refere aos produtos industriais, com excepção dos incluídos nos anexos n e in do Acordo, o desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985:

— A partir da data de entrada em vigor do Acordo, desde que tal não se verifique antes de 1 de Janeiro de 1992, os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;