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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

PROJECTO DE LEI N.a 1267VI

GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Em 21 de Abril de 1992 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 128/VI, tendo, no dia seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixado às 3.a e 8.a Comissões. A baixa à 3.* Comissão é justificada no referido despacho «pelas dúvidas acerca da compatibilidade do artigo 52.° projectado com o n.° 2 do artigo 170* da Constituição da República Portuguesa».

2 — O projecto de lei em epígrafe é, na sua totalidade, igual ao projecto de lei n.° 612/V, do mesmo partido, discutido e rejeitado, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República na 4/ sessão legislativa da anterior legislatura.

A única diferença diz respeito ao pormenor de o seu último artigo (artigo 65.°), sob a epígrafe «Norma revogatória», propor a revogação do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, enquanto o anterior propunha a revogação do Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro, que, então, era o vigente.

3 — O preâmbulo do presente projecto de lei é, contudo, diferente do do projecto de lei anterior e isso pela razão simples e lógica, tal como o referido pormenor do artigo 65.°, de o diploma vigente sobre a direcção, gestão e administração das escolas de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ser o Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio. Por isso este preâmbulo o visa incisivamente através de várias informações. São elas, por exemplo, «a prevalência de critérios pedagógicos é trocada por uma direcção, administração e gestão impositiva, burocratizada, autoritária»; «à eleição democrática para os órgãos de direcção da escola de representantes eleitos de professores, alunos e pessoal não docente o Governo contrapôs o director executivo, a designar por um órgão — o conselho de escola — esvaziado de poderes e manipulado na sua composição»; «o Govemo extinguiu os conselhos pedagógicos com a composição e funções que desde 1976 lhes foram conferidas, transformando-os em meros órgãos consultivos do director executivo»; «pôs em causa de forma afrontosa o papel que os professores desempenham na escola dificultou e esvaziou de conteúdo real a participação dos alunos, do pessoal não docente e dos pais e não assegurou uma verdadeira ligação da escola à comunidade»; «procurou virar contra as autarquias locais as justas reclamações existentes em relação à falta de meios e às más condições em que funcionam numerosas escolas». Eis, entre outras, algumas daquelas afirmações.

4 — Para cotejar com as afirmações citadas no número anterior, transcrevem-se, em anexo, do diploma vigente, as disposições correspondentes (a).

A análise objectiva do que se encontra expresso nessas disposições em confronto com as afirmações do preâmbulo permite à Comissão verificar a existência de alguns equívocos, designadamente no que concerne à identificação dos órgãos de direcção, de gestão e administração das escolas, bem como em relação à forma de recrutamento e compe-

tências do director executivo, à importância do conselho pedagógico e à participação e direitos dos pais, alunos e autarquias.

5 — A aprovação e entrada em vigor deste projecto de lei, que se propõe corrigir as pretensas anomalias democráticas do decreto-lei vigente, na opinião dos seus autores, trará como consequência a revogação óbvia do sistema de direcção, gestão e administração das escolas, já em experiência em alguns estabelecimentos de ensino e cuja generalização se prevê para o ano lectivo de 1994-1995.

Esta aprovação implicará também o iniciar de uma nova experiência, sem que a primeira esteja concluída e avaliada, fazendo protelar por mais tempo a estabilidade directiva e administrativa das escolas.

As propostas remuneratórias apresentadas nos anexos ao presente diploma e destinadas aos novos cargos directivos e administrativos implicarão, em caso de aprovação, matéria de revisão orçamental do Ministério da Educação.

6 — Face ao que fica dito, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui sobre este projecto de lei que ele é efectivamente igual a outro já rejeitado pelo Plenário da Assembleia da República na anterior legislatura, que as afirmações produzidas no preâmbulo relativas ao Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, não coincidem totalmente com o expresso no citado decreto-lei, que a sua aprovação e entrada em vigor interromperão a experiência já em curso e que ainda terá algumas implicações de ordem orçamental em relação à matéria já referida no número anterior.

7 — Sob o ponto de vista formal e de acordo com a Constituição da República e o Regimento da Assembleia da República, esta Comissão Parlamentar considera que o diploma oferece condições de subir a Plenário, reservándose os partidos políticos para aí exprimirem detalhadamente as suas opiniões.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1993. —O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — O Deputado Relator, Virgílio Carneiro.

(a) V. Diário da República, 1.' série-A, n.° 107, de 10 de Moio de 1991.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por maioria, com votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.« 253/VI

VALORIZAÇÃO DO ENSINO DE LÍNGUAS E DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO 3.' CICLO DO ENSINO BÁSICO

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cuftura

Relatório

1 — O projecto de lei em epigrafe propõe-se alterar o Decreto-Lei n.° 286/89, com a valorização do ensino de línguas estrangeiras e da educação tecnológica no currículo do 3.° ciclo do ensino básico.

Apresenta, em preâmbulo, os seguintes fundamentos:

A obrigação de promover, durante a educação básica, «o desenvolvimento pessoal e a aquisição de ins-