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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2 — Compete ao Tribunal de Contas a verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão referida no número anterior, bem como a respectiva comunicação à entidade processadora das subvenções.

Artigo 4.°

Legislação revogada

É revogada a legislação contrária ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1993.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.

com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente à soma dos seguintes valores:

a) '/« do salário mínimo nacional mensal, por cada mandato a que a respectiva lista concorre;

b) '/hoo do salário mínimo nacional mensal por cada cidadão eleitor inscrito na área da autarquia a que a respectiva lista concorre.

2 — Quando da aplicação do número anterior resulte um valor inferior a sete vezes o salário mínimo mensal para o conjunto das eleições autárquicas num mesmo concelho, será este último o montante máximo de despesas autorizado e a sua distribuição pelos diferentes actos eleitorais será feita proporcionalmente ao que resultaria da aplicação dos critérios referidos no n.° 1.

PROJECTO DE LEI N.« 319/VI

ALTERA 0 LIMITE DE DESPESAS COM AS CAMPANHAS ELEITORAIS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O limite de despesas para as eleições autárquicas actualmente em vigor (500$ por candidato) é manifestamente desadequado e irrealista.

Mantê-lo seria provocar e pactuar com o generalizado incumprimento da lei.

O presente projecto de lei, alterando os artigos 64.° e 65.° do Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, propõe a alteração dos limites consentidos para os gastos eleitorais autárquicos, adequando-os à realidade dentro de limites aceitáveis e moderados, assim contribuindo para a transparência e credibilidade das contas eleitorais.

Atendendo às diferentes realidades das áreas autárquicas no nosso país, propõem-se limites de despesas ponderadas pelo número de mandatos e pelo número de cidadãos inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

O montante global dos gastos autorizados para o todo nacional decorrente do que agora se propõe aproxima-se do limite de despesas autorizado para as eleições legislativas, o que se nos afigura adequado.

Simultaneamente, propõe-se que as forças políticas ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas fiquem obrigados à apresentação de uma conta com os gastos realizados para o conjunto dos órgãos autárquicos a que concorrem, de forma a possibilitar o eficaz controlo pela Comissão Nacional de Eleições.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 64.° e 65.° do Decreto-Lei n.°701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 64.°

Limite de despesas

1 — Cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes não poderá gastar

Artigo 65.°

Fiscalização das contas

1 — No prazo de 60 dias a partir do acto eleitoral, cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes deve prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral para o conjunto dos órgãos autárquicos a que concorreu e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num das jornais diários mais lidos no País.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Assembleia da República, 26 de Maio de 1993.— Os Deputadas do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.

PROJECTO DE LEI N.» 3207VI

GARANTE 0 ACESSO PELOS CIDADÃOS ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E ÀS DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

Exposição de motivos

Na perspectiva da implementação de maior transparência na vida pública, importa que a qualquer cidadão seja concedido o livre acesso as declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e igualmente às declarações de rendimentos dos respectivos titulares.

Por outro lado, o regime de verificação e controlo relativo às incompatibilidades ou impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos tem sido dificultado, designadamente porque, como se refere numa in-